Decreto-Lei n.º 21/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/01/1978
Diploma n.º
21/78
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga a suspensão do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio (características de «veículo automóvel misto de passageiros e carga», para efeitos fiscais)



Decreto-Lei n.º 21/78

de 20 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A suspensão do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio, sucessivamente determinada pelo Decreto-Lei n.º 318/77, de 5 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 445/77, de 26 de Outubro, é mantida até que em diploma próprio seja estabelecida a revisão do regime fiscal sobre veículos automóveis.

Art. 2.º Salvo o disposto na parte final do artigo anterior, este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Promulgado em 16 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.