Decreto-Lei n.º 207/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/07/1981
Diploma n.º
207/81
Diário da República
N.º 157, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento de Exportação a comparticipar nos encargos anteriores à data de celebração de contratos de desenvolvimento para a exportação



Decreto-Lei n.º 207/81

de 11 de Julho

O Decreto-Lei n.º 259/78, de 29 de Agosto, veio permitir que os créditos a médio ou a longo prazo que as instituições de crédito concedem para financiamento de investimentos possam ser integrados nos contratos de desenvolvimento para a exportação, previstos no Decreto-Lei n.º 718/74, de 17 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril.

Desta forma se pretendia evitar o retardamento das operações de financiamento sem que daí resultasse qualquer restrição às empresas no acesso aos benefícios facultados pelos contratos de desenvolvimento para a exportação.

Com efeito, é nas fases de arranque e maturação do investimento que, normalmente, se concentra o esforço financeiro das empresas, não correspondendo àquelas, paralelamente, apreciável volume de ganhos.

Tendo-se, porém, suscitado dúvidas sobre a legalidade da comparticipação nos encargos com operações de financiamento e outras despesas directamente relacionadas com o programa de investimentos, quando anteriores à data da celebração do contrato, entende-se que o Fundo de Fomento de Exportação deverá comparticipar nas mesmas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá o Fundo de Fomento de Exportação comparticipar nos encargos a que se referem o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, anteriores à data de celebração do contrato de desenvolvimento para a exportação, quando a respectiva comparticipação e a contrapartida em metas anuais ou plurianuais estejam previstas na informação a que se refere o artigo 24.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 288/76, e esta tenha sido homologada pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 2.º Os efeitos financeiros da comparticipação só se produzirão após a celebração do contrato de desenvolvimento para a exportação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.