Decreto-Lei n.º 202/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/05/1977
Diploma n.º
202/77
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 133.º do Código do Notariado



Decreto-Lei n.º 202/77

de 20 de Maio

Tendo em conta as normais dificuldades de ligação entre as agências bancárias e os serviços das instituições de crédito, veio o Decreto-Lei n.º 389/75, de 22 de Julho, alterar o artigo 133.º do Código do Notariado, diferindo para o dia imediato ao último a apresentação para protesto quanto a essas agências bancárias.

Tal não aconteceu, porém, para os correspondentes bancários, merecedores, pelo menos, de igual tratamento, até porque, quase sempre, se localizam fora das sedes dos concelhos.

Nestes termos:

O Governo, decreta, nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 133.º

Diferimento do prazo

1. ...

2. ...

3. O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo anterior é diferido, para as agências bancárias e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.