Decreto-Lei n.º 389/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/07/1975
Diploma n.º
389/75
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 133.º do Código do Notariado



Decreto-Lei n.º 389/75

de 22 de Julho

Considerando a necessidade para os serviços de letras das agências bancárias que seja concedida uma tolerância relativamente ao prazo do protesto;

Considerando que tal tolerância será apenas aplicada à banca, responsabilizando-se esta pelo cumprimento da lei uniforme, impõe-se, nesta forma restrita, o alargamento daquele prazo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 133.º do Código do Notariado passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 133.º

Diferimento do prazo

1 - ...

2 - ...

3 - O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo 132.º é diferido, para as agências bancárias, até ao dia imediato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.