Decreto-Lei n.º 198/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/07/1986
Diploma n.º
198/86
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro (estabelece normas quanto ao regime de registo e de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções)



Decreto-Lei n.º 198/86

de 19 de Julho

Considerando a experiência do funcionamento do mercado de câmbios e os princípios que enformam a regulamentação que o veio enquadrar, torna-se desnecessária a restrição contida no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - A instituição de crédito depositária promoverá a cobrança dentro de dez dias a contar da data em que a mesma possa realizar-se, convertendo o respectivo produto, segundo a taxa de câmbio do dia da recepção do aviso de que o montante em moeda estrangeira lhe tenha sido creditado, no seu contravalor em escudos, que lançará a crédito na conta dos interessados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 3 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.