Decreto-Lei n.º 116/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/03/1991
Diploma n.º
116/91
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Alarga o elenco das entidades habilitadas a receber acções em depósito. Altera o Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro



Decreto-Lei n.º 116/91

de 21 de Março

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 198/86, de 19 de Julho, e 243/89, de 5 de Agosto, o depósito, com carácter obrigatório ou por opção, das acções, nominativas ou ao portador, terá de ser efectuado numa instituição de crédito.

A actual dinâmica das transformações no sector financeiro e, nomeadamente, o sistema de liquidação de operações de bolsa recomendam a revisão deste regime.

Estabelece-se, assim, que as funções de depositário de acções, no quadro do Decreto-Lei n.º 408/82, possam ser exercidas, também, pelas sociedades corretoras e pelas sociedades financeiras de corretagem, bem como por outras instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de guarda de valores mobiliários.

Tal não significa, porém, que estas instituições fiquem habilitadas a exercer o comércio de câmbios quando as actividades em causa se configurem como operações cambiais, salvo se vierem a ser especificamente autorizadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 16.º a 21.º, 24.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 198/86, de 19 de Julho, e 243/89, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte. redacção:

Art. 16.º - 1 - O depósito das acções será efectuado em instituições de crédito, em sociedades corretoras, em sociedades financeiras de corretagem ou noutras instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade de guarda de valores mobiliários.

2 - ...

3 - Os depositantes participarão, por escrito, à instituição depositária as mudanças da sua residência ou sede, dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido.

4 - ...

Art. 17.º As instituições depositárias devem informar o Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer, da existência e movimentação de depósitos de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 32.º, n.º 1.

Art. 18.º - 1 - Os ónus ou encargos que se constituam sobre as acções depositadas devem ser comunicados no prazo de 30 dias, pelo respectivo beneficiário à instituição depositária, juntando documento comprovativo da necessária autorização do titular das acções ou da constituição dos ónus ou encargos.

2 - A extinção dos ónus ou encargos será anotada quando solicitada, devendo o solicitante enviar à instituição depositária, no prazo de 30 dias, documento comprovativo de que a mesma teve lugar.

Art. 19.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos dos números anteriores, as assinaturas dos declarantes serão abonadas pela instituição depositária ou autenticadas pela forma indicada no n.º 3 do artigo 7.º, sob pena de recusa de recebimento das declarações.

4 - ...

Art. 20.º - 1 - ...

2 - A transferência de depósito ou a exportação dos títulos referidos no número anterior deve ser realizada através da instituição depositária e por esta comunicada ao Banco de Portugal, pela forma que este vier a estabelecer.

Art. 21.º A cobrança, junto das sociedades emitentes, dos rendimentos das acções depositadas é feita pela instituição depositária em que o depósito tiver sido efectuado.

Art. 24.º - 1 - Os correctores e as instituições depositárias apenas poderão entregar acções sujeitas a registo ou depósito nos termos deste diploma, transaccionadas com a sua intervenção, a quaisquer entidades que não sejam igualmente corretores ou instituições depositárias, desde que os adquirentes lhes façam a entrega simultânea de uma declaração em duplicado, para registo, de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da operação e, na sua falta, o corretor procederá, nos cinco dias úteis imediatos, ao depósito das acções numa instituição depositária em nome do adquirente, procedendo-se de igual forma se este, no decorrer daquele prazo de 30 dias, optar por esse regime de depósito.

3 - A declaração a que se refere o n.º 1 será enviada pelo corretor ou pela instituição depositária, no prazo de cinco dias úteis, à sociedade emitente, a fim de esta proceder ao registo.

Art. 32.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A cobrança de juros, dividendos, reembolsos ou outras prestações a que os valores depositados confiram direitos é, obrigatoriamente, feita através de entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 12 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.