Decreto-Lei n.º 196/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/08/2000
Diploma n.º
196/2000
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte



Decreto-Lei n.º 196/2000

de 23 de Agosto

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, revogou o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928, e estabeleceu a proibição dos espectáculos tauromáquicos com touros de morte, qualificando como contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção dos espectáculos e o fornecimento de reses ou de local para a sua realização.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo único da referida lei, o Governo procede agora à definição do respectivo regime contra-ordenacional.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regulamenta o regime específico contra-ordenacional definido na Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho.

Artigo 2.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, são puníveis com coima de 20000000$00 a 50000000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 30000000$00 a 80000000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior serão de 1000000$00 a 5000000$00 e de 1500000$00 a 8000000$00, respectivamente, quando a conduta punível constituir uma prática ancestral decorrente de uma tradição local realizada todos os anos ininterruptamente.

Artigo 3.º

Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares quanto às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício de funções.

Artigo 4.º

Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional;

c) Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional;

d) Encerramento temporário do recinto onde foi realizado o evento tauromáquico;

e) Publicitação da decisão condenatória.

Artigo 5.º

Perda de objectos pertencentes ao agente

1 - A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva de utilidade pública, dos objectos, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no presente diploma.

2 - A perda dos objectos pertencentes ao agente abrange a receita obtida com a prática da contra-ordenação.

3 - Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores obtidos com a prática da contra-ordenação, pode também ser decretada a perda dos mesmos.

Artigo 6.º

Interdição do exercício da actividade de artista tauromáquico

A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico pode ser decretada por um período máximo de dois anos.

Artigo 7.º

Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos

A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos pode ser decretada por um período máximo de dois anos.

Artigo 8.º

Encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico

O encerramento temporário do recinto onde tiver sido realizado o espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período máximo de dois anos.

Artigo 9.º

Publicitação da decisão condenatória

1 - Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.

2 - A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo.

Artigo 10.º

Fiscalização

Compete às forças de segurança a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

Aplicação das coimas e das sanções acessórias

É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas.

Artigo 12.º

Destino das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.

Artigo 13.º

Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos

A titularidade das quantias em dinheiro e outros bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 1 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.