Lei n.º 12-B/2000

Tipo
Lei
Data
08/07/2000
Diploma n.º
12-B/2000
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928



Lei n.º 12-B/2000

de 8 de Julho

Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização.

2 - O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50000000$00 ou, no caso de entidades colectivas, 80000000$00 no valor das coimas.

3 - É revogado o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928.

Aprovada em 15 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 7 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.