Decreto-Lei n.º 194/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/06/1990
Diploma n.º
194/90
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954



Decreto-Lei n.º 194/90

de 18 de Junho

Decorre da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia a necessidade de harmonização da legislação portuguesa com as exigências comunitárias em matéria de pesos e dimensões dos veículos quando em circulação entre Estados membros da Comunidade.

Torna-se, assim, necessário promover a adequação do Código da Estrada à legislação comunitária, nomeadamente às Directivas n.os 85/3/CEE, de 19 de Dezembro de 1984, 86/360/CEE, de 24 de Julho de 1986, 88/218/CEE, de 11 de Abril de 1988, 89/338/CEE, de 27 de Abril de 1989, e 89/461/CEE, de 18 de Julho de 1989.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 18.º, 19.º e 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Pesos máximos

1 - ...

a) Veículos de:

Dois eixos - 19 t;

Três eixos - 26 t;

Quatro ou mais eixos - 32 t;

...

Artigo 19.º

Dimensões máximas

1 - ...

a) Em comprimento:

Veículos de dois ou mais eixos - 12 m;

Veículos articulados de três ou mais eixos - 16,50 m;

Conjuntos veículo-reboque - 18 m;

Reboque de um ou mais eixos - 12 m;

Semi-reboques de um ou mais eixos:

Do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m;

Do eixo da cavilha de engate à frente, um comprimento tal que do eixo da cavilha de engate a um ponto qualquer da frente do semi-reboque não sejam excedidos - 2,04 m;

Reboques de tractores agrícolas de:

Um eixo - 7 m;

Dois ou mais eixos - 10 m;

...

Artigo 27.º

9 - ...

10 - Os fabricantes de veículos automóveis, reboques e tractores agrícolas ou os seus representantes legais, devidamente credenciados, devem requerer à Direcção-Geral de Viação a aprovação das marcas e modelos dos veículos, devendo a Direcção-Geral, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas, a lotação ou o peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.

11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixará, através de portaria, as características dos veículos automóveis, reboques, tractores agrícolas e seus componentes.

Art. 2.º O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada só é aplicável aos veículos submetidos a aprovação a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.