Decreto-Lei n.º 186/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/05/1977
Diploma n.º
186/77
Diário da República
N.º 107, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que a competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 520/75 e 104/76 passe a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 186/77

de 9 de Maio

Considerando que, pelo actual Código de Justiça Militar, o Serviço de Polícia Judiciária Militar transitou, em matéria processual, da dependência do Conselho da Revolução para a do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Considerando, assim, que deixou de se justificar a sua dependência do Conselho da Revolução em matéria administrativa e financeira, como os Decretos-Leis n.os 520/75, de 23 de Setembro, e 104/76, de 5 de Fevereiro, estipulavam:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A competência atribuída ao Conselho da Revolução em matéria financeira e de administração de pessoal pelos Decretos-Leis n.os 520/75 e 104/76, respectivamente de 23 de Setembro e 5 de Fevereiro, passa a ser exercida pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá delegar, no todo ou em parte, a competência definida no número anterior, bem como os poderes que, relativamente ao mesmo Serviço ou em matéria processual, lhe são conferidos pelo Código de Justiça Militar.

3. O despacho de delegação poderá autorizar a subdelegação da competência prevista no número anterior.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde o dia 10 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.

Promulgado em 21 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.