Decreto-Lei n.º 104/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/02/1976
Diploma n.º
104/76
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que, a partir de 23 de Setembro de 1975, o Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, dependa do Conselho da Revolução através de um dos seus membros, o qual tem, para efeitos administrativos, competência igual à de Ministro



Decreto-Lei n.º 104/76

de 5 de Fevereiro

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço de Polícia Judiciária Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, depende do Conselho da Revolução através de um dos seus membros, o qual tem, para efeitos administrativos, competência igual à de Ministro.

Art. 2.º O presente diploma tem efeitos a partir de 23 de Setembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.