Decreto-Lei n.º 185-A/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/06/1979
Diploma n.º
185-A/79
Diário da República
N.º 140, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por cento e vinte dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro (gratificações de chefia)



Decreto-Lei n.º 185-A/79

de 20 de Junho

A escassez do prazo fixado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, e a relativa morosidade na formação dos grupos de trabalho instituídos para elaboração dos projectos de portaria referidos naquela disposição legal aconselham a prorrogação do prazo de noventa dias nela estabelecido.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por cento e vinte dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 28 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.