Decreto-Lei n.º 184/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/07/1981
Diploma n.º
184/81
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece disposições relativamente à posição a assumir pelos centros regionais de segurança social nos contratos de arrendamento de imóveis utilizados pelos serviços



Decreto-Lei n.º 184/81

de 1 de Julho

O Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, ao disciplinar o funcionamento dos centros regionais de segurança social, determina que a integração de serviços, quando completa, implica a transferência das responsabilidades e competências, bem como dos bens, recursos e meios humanos e patrimoniais dos mesmos.

No que concerne aos bens e valores patrimoniais transferidos, preceitua o artigo 5.º do referido diploma que estes constituirão património da segurança social, devendo os respectivos registos ser titulados aos centros que os receberem.

Considerando que nada se dispõe expressamente quanto à posição a assumir pelos centros regionais nos contratos de arrendamento de imóveis utilizados pelos serviços, urge obviar a dificuldades que porventura venham a surgir nas mesmas relações contratuais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É transferida para os centros regionais de segurança social, com dispensa de quaisquer formalidades, a posição que os serviços, instituições e estabelecimentos oficiais neles integrados detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços, à data da integração.

Art. 2.º Os efeitos decorrentes do disposto no artigo anterior reportam-se à data da criação de cada um dos centros regionais de segurança social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.