Decreto-Lei n.º 183/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/06/1979
Diploma n.º
183/79
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas sobre remunerações dos preceptores e vigilantes da Casa Pia de Lisboa



Decreto-Lei n.º 183/79

de 18 de Junho

Os preceptores e vigilantes da Casa Pia de Lisboa, recebendo embora vencimento correspondente, respectivamente, às letras Q e S, conforme quadro de pessoal não dirigente, aprovado pela Portaria n.º 287/73, de 20 de Abril, auferem, desde Novembro de 1973, uma remuneração suplementar, destinada a perfazer o vencimento correspondente à letra M.

Conhecidas as desvantagens da remuneração suplementar, é justo, já que a prática o consagrou, que aos preceptores seja atribuída nova letra de vencimento.

Aproveita-se também a oportunidade para eliminar no quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa as categorias de vigilante e sub-regente, uma vez que não há razão para a sua manutenção, pois, em relação à primeira, as suas funções são perfeitamente idênticas às dos preceptores e, quanto à segunda, o cargo vagou por limite de idade do titular.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares de preceptor são providos por concurso documental de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, tendo preferência os que possuírem estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinam.

Art. 2.º - 1 - À categoria de preceptor, constante do quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 287/73, de 20 de Abril, é atribuído o vencimento correspondente à letra N.

2 - O número de lugares de preceptor do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa é fixado em cento e dez unidades.

Art. 3.º São extintas as categorias de vigilante e sub-regente, constantes do quadro de pessoal, aprovado pela Portaria n.º 287/73, de 20 de Abril.

Art. 4.º O primeiro provimento dos lugares de preceptor será feito de entre os actuais preceptores e vigilantes que se encontrem a prestar serviço na Casa Pia de Lisboa, a qualquer título, sem dependência de quaisquer requisitos ou formalidades, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.