Sumário
Determina que os capitães dos portos deixem de exercer as funções de presidentes das Casas dos Pescadores e estabelece a maneira como se processará a eleição das direcções e das mesas das assembleias gerais das referidas instituições
Decreto-Lei n.º 183/74
de 2 de Maio
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os capitães dos portos deixam de exercer as funções de presidente das Casas dos Pescadores.
2. Das direcções e das mesas das assembleias gerais das Casas dos Pescadores farão parte exclusivamente sócios efectivos para o efeito livremente eleitos em assembleia geral.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 2 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.