Decreto-Lei n.º 181/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/04/1975
Diploma n.º
181/75
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria na Armada, nos quadros de complemento, na categoria de sargentos, o posto de segundo-subsargento



Decreto-Lei n.º 181/75

de 3 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado na Armada, nos quadros de complemento, na categoria de sargentos, o posto de segundo-subsargento, o qual se situa, na ordem decrescente de postos, a seguir ao posto de subsargento.

2. O posto de segundo-subsargento corresponde ao de segundo-furriel miliciano do Exército ou da Força Aérea e substitui o de segundo-grumete graduado em cabo a que ascendiam os instruendos dos cursos de formação de sargentos de complemento (CFSC), após conclusão, com aproveitamento, dos referidos cursos.

Art. 2.º As condições de prestação de serviço e as de promoção ao posto de subsargento são as que se encontravam estabelecidas para os cabos graduados habilitados com o CFSC.

Art. 3.º - 1. Ao posto de segundo-subsargento da Armada corresponde o vencimento fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, para os segundos-furriéis e para os antigos cabos graduados.

2. Aos instruendos dos CFSC será abonado o vencimento mensal igual ao fixado no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/74, de 1 de Junho, para os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea.

Art. 4.º As insígnias do posto de segundo-subsargento serão fixadas no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959.

Art. 5.º Os segundos-grumetes graduados em cabo existentes à data da publicação do presente diploma são considerados, a partir da mesma data, segundos-subsargentos.

Art. 6.º A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma é referida à data fixada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/74.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.