Decreto-Lei n.º 169/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/07/1978
Diploma n.º
169/78
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga vários artigos de vários decretos e decretos-leis, com vista à eliminação de situações de excepção ao regime de colocações de professores do ensino primário



Decreto-Lei n.º 169/78

de 6 de Julho

Considerando que o direito - conferido por lei aos doadores ao Estado de edifícios escolares destinados ao ensino primário, bem como aos autores de liberalidades em bens para manutenção de cantinas escolares - de indicar professores para exercer funções nas escolas a cujo funcionamento o edifício escolar se destina ou nas escolas beneficiadas pela cantina vem ferir a generalidade e universalidade que são características das normas de gestão de pessoal, do que resultam prejuízos para terceiros, pois vai traduzir-se numa excepção ao regime geral de colocação de professores do ensino primário:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados:

a) Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931;

b) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952;

c) Os artigos 69.º, 70.º, 73.º e 75.º, n.º 4, do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952;

d) Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956.

Art. 2.º Os donativos, heranças ou legados para instalações ou equipamento escolares destinados a estabelecimentos de ensino primário consideram-se feitos à câmara municipal da respectiva área.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 24 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.