Decreto-Lei n.º 163/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/04/1983
Diploma n.º
163/83
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (regime de segurança social dos advogados e solicitadores)



Decreto-Lei n.º 163/83

de 27 de Abril

Dentro da política seguida pelo Governo de tornar extensivos os regimes de protecção social a todos os cidadãos, considera-se necessário garantir a existência e o funcionamento da segurança social dos advogados e solicitadores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º - 1 - ...

2 - ...

3 - O regime de segurança social dos advogados e solicitadores será gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, cujo regulamento será aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 5 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Franscisco José Pereira Pinto Balsemão.