Decreto-Lei n.º 160/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/05/1979
Diploma n.º
160/79
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica
Vigência
Revogado

Sumário

Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Instituto Nacional de Administração (INA)



Decreto-Lei n.º 160/79

de 30 de Maio

O alargamento das funções do Estado nos domínios social, cultural e económico e a premente necessidade de racionalizar os meios postos ao seu dispor constituem motivo de cuidada ponderação e exigem do Governo a adopção de medidas urgentes.

A Administração Pública dispõe de estruturas e modos de funcionamento em grande parte inadaptados ao actual sistema político, social e económico, incapazes de assegurarem a gestão eficaz e moderna dos vários sectores a seu cargo.

Para vencer estas dificuldades não é bastante a publicação e implementação de medidas legislativas visando a reestruturação da Administração Pública e a racionalização dos processos e métodos de trabalho por ela utilizados. Mais do que assegurar uma eficácia puramente formal da acção administrativa, é necessário garantir uma eficácia substancial, traduzida na capacidade proporcionada às instituições de dar resposta adequada às necessidades sociais e individuais da vida colectiva.

Não será excessivo afirmar que, para atingir tais objectivos, se torna imprescindível o adestramento do pessoal dirigente e técnico do sector público na gestão das actividades complexas que lhe estão confiadas.

Há que estimular nos quadros técnicos e dirigentes o sentido das particulares responsabilidades que a sua actuação envolve, seja na Administração Central, Regional ou Local, seja na administração empresarial, relativamente à comunidade a cujo serviço se encontram. Neles se terão de desenvolver igualmente faculdades e hábitos de previsão, organização, tomada de decisão e avaliação dos resultados.

O progressivo envolvimento de Portugal em organizações internacionais e, particularmente, a sua futura integração na Comunidade Económica Europeia exigem, igualmente, uma aturada preparação, ao nível do aparelho administrativo do Estado, sendo necessário formar funcionários especialmente aptos para contribuírem para a realização das tarefas correspondentes.

Para a prossecução destes objectivos importa dispor de meios institucionais. É o que se pretende com a criação do Instituto Nacional de Administração.

Organismo de âmbito nacional e pluridisciplinar, terá por missão fundamental contribuir, através do ensino, da investigação científica e da prestação de apoio técnico especializado, para a Reforma Administrativa e o aperfeiçoamento da gestão pública.

Prosseguirá os seus fins em conjugação com as Universidades, beneficiando da sua experiência e apoio técnico e pedagógico, bem como em articulação com os organismos centrais e sectoriais responsáveis pela reforma da Administração Pública e pela coordenação do sector empresarial do Estado, cooperando na concretização das respectivas atribuições.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, na dependência do Primeiro-Ministro, o Instituto Nacional de Administração (INA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, bem como de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo, neste caso, das orientações gerais a estabelecer pelo Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 2.º - 1 - O INA tem por missão fundamental contribuir, através do ensino, da investigação científica e da assessoria técnica, para o aperfeiçoamento e modernização da administração do Estado.

2 - Para os efeitos do número anterior, compete em especial ao INA.

a) A organização e realização de cursos de nível superior, tendo em vista a preparação profissional do pessoal dirigente e técnico do sector público, administrativo e empresarial;

b) A investigação científica aplicada, no domínio das ciências administrativas e da gestão empresarial, bem como a prestação de assessoria técnica nas mesmas áreas;

c) O estabelecimento e manutenção de relações de cooperação com instituições similares nacionais e estrangeiras, em particular com as dos países de língua portuguesa.

3 - O INA prosseguirá os seus fins em conjugação com as Universidades e demais estabelecimentos de ensino superior e em articulação com os organismos centrais responsáveis pela Administração Pública.

Art. 3.º - 1 - As actividades do INA nos domínios da formação e aperfeiçoamento profissional, bem como da investigação científica e da assessoria técnica, são asseguradas, respectivamente, por uma Escola Superior de Administração e um Centro de Estudos de Administração, os quais constituem departamentos especializados do Instituto.

2 - O INA poderá dispor de outros departamentos especializados, designadamente no domínio dos estudos europeus e da formação de pessoal destinado às organizações internacionais.

Art. 4.º - 1 - Poderão ter acesso aos diversos cursos a ministrar no âmbito do INA os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores das empresas públicas, bem como os diplomados por qualquer Escola Superior, em conformidade com os regimes de estudo e demais condições a estabelecer por diploma legal próprio.

2 - Por portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica, serão definidos os regimes de estudos, as equivalências e os critérios preferenciais para o provimento em cargos ou lugares da Administração Pública e das empresas públicas de indivíduos habilitados com cursos professados pelo INA.

Art. 5.º - 1 - O INA fica sujeito a regime de instalação durante um período de três anos, prorrogável por despacho do Primeiro-Ministro.

2 - O regime aplicável no período de instalação é o previsto no Decreto-Lei n.º 402/73. de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho, salvaguardadas as disposições especiais do presente diploma e com as adaptações exigidas pela natureza e dependência orgânica do INA.

Art. 6.º A comissão instaladora será constituída por um presidente, um vice-presidente e três vogais, designados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, designadamente nos domínios do direito, da economia, das finanças e da Administração Pública.

Art. 7.º - 1 - A comissão instaladora poderá organizar, no âmbito do INA, cursos de especialização destinados a funcionários e agentes do Estado, gestores públicos e trabalhadores de empresas públicas, tendo em vista o seu acesso a funções superiores.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a comissão instaladora poderá celebrar contratos ou acordos de colaboração com outros organismos públicos ou privados e entidades particulares, nacionais ou estrangeiras, de idoneidade reconhecida.

Art. 8.º A gestão administrativa, financeira e patrimonial do INA será assegurada, durante o período de instalação, por um conselho administrativo presidido pelo presidente da comissão instaladora e dele farão parte o administrador e dois vogais designados por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 9.º As competências do presidente e do administrador correspondem, dentro da respectiva esfera de acção, às estabelecidas para os presidentes das comissões instaladoras e para os administradores das novas Universidades, conforme Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

Art. 10.º É aplicável ao pessoal do INA o disposto nos artigos 24.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 402/73, entendendo-se como referidas ao Primeiro-Ministro as competências nele atribuídas ao Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 11.º O administrador terá a categoria correspondente à letra C e será designado por escolha do Primeiro-Ministro de entre licenciados com curso superior adequado, sendo a sua nomeação feita em comissão de serviço, por destacamento ou aquisição.

Art. 12.º Constituem receita do INA:

a) As dotações que expressamente lhe forem inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) As taxas provenientes de utilização dos serviços prestados;

c) O produto da venda de publicações ou de documentos;

d) Quaisquer doações ou subsídios que lhe sejam concedidos;

e) Os saldos das contas de anos findos.

Art. 13.º No prazo de noventa dias após a sua posse, a comissão instaladora apresentará ao Primeiro-Ministro uma proposta circunstanciada sobre a localização, organização interna, regime de funcionamento e plano de actividades do INA.

Art. 14.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma durante o ano de 1979 serão satisfeitos por conta de dotação inscrita no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública e ainda através de subsídios atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 3 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.