Decreto-Lei n.º 16/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/02/1986
Diploma n.º
16/86
Diário da República
N.º 28, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que estabeleceu novos incentivos fiscais com vista à denominação do mercado de valores mobiliários especialmente no tocante aos títulos de vencimento variável



Decreto-Lei n.º 16/86

de 3 de Fevereiro

Estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, que para efeitos de imposto complementar, secção A, respeitante aos contribuintes residentes no continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será deduzido ao rendimento global líquido relativo aos anos de 1985,1986 e 1987, até ao limite anual de 250 contos, o montante do investimento efectuado na compra ou subscrição de acções cotadas nas bolsas de valores.

Acresce o n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma que, para efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, a cotação das acções numa bolsa de valores deverá verificar-se na data da sua aquisição ou até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, contanto que nesta última hipótese as acções preenchessem os requisitos para a sua admissão à cotação no momento em que foram adquiridas.

Considerando que não é tecnicamente correcto que sejam analisados os requisitos para a admissão à cotação com referência ao momento em que as acções foram adquiridas, mas apenas ao momento em que a empresa solicita a admissão à cotação das suas acções;

Considerando outras dificuldades de natureza técnica quanto à possibilidade de cumprimento da referida disposição legal, na sua redacção actual:

O Governo decreta, nos termos, da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a cotação das acções numa bolsa de valores deverá verificar-se na data da sua aquisição ou até ao termo do prazo legal para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.