Decreto-Lei n.º 159/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/05/1989
Diploma n.º
159/89
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Reestrutura a carreira técnica superior da Inspecção-Geral de Jogos



Decreto-Lei n.º 159/89

de 12 de Maio

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à revalorização da carreira técnica superior do regime geral da função pública, prevê no artigo 2.º, n.º 4, que idêntica revalorização seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção. O presente diploma concretiza esse objectivo relativamente à Inspecção-Geral de Jogos, mediante a subida de uma posição salarial das categorias que integram a carreira de inspecção do pessoal técnico superior.

Por outro lado, verifica-se que o actual regime de contrapartidas contratuais exigidas às empresas concessionárias de zonas de jogo obriga à implementação de esquemas adequados a uma rigorosa fiscalização das receitas brutas dos jogos, dos circuitos de movimentação de valores e das fontes produtivas, para as quais não dariam resposta, nem a estrutura do quadro, nem as dotações por lugares e global, concebidas numa perspectiva de defesa de contrapartidas acordadas sob a filosofia tradicional de infra-estruturas turísticas.

O Decreto-Lei n.º 184/88, de 25 de Maio, que fixou o novo quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos, reflectiu a preocupação numa base previsível, mas, após alguma experiência proporcionada pela aplicação e funcionamento do novo esquema de fiscalização necessário, reconhece-se ser conveniente imprimir maior funcionalidade ao quadro, mediante um reajustamento da norma de recrutamento para a categoria de assessor principal e da dotação das diversas categorias da carreira técnica superior de inspecção, embora sem aumento do global de inspectores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A carreira técnica superior da Inspecção-Geral de Jogos passa a ter a estrutura e dotação constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as devidas adaptações.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 1988 no tocante às revalorizações nele estabelecidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

Estrutura e dotação da carreira técnica superior de inspecção

(ver documento original)