Decreto-Lei n.º 157/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/05/1984
Diploma n.º
157/84
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro (condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas)



Decreto-Lei n.º 157/84

de 17 de Maio

O Decreto-Lei n.º 9/84, de 6 de Janeiro, aprovou, como mandava a justiça, que fossem salvaguardados os direitos emergentes dos contratos de exportação de rolaria e estilha de pinheiro firmados anteriormente à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro.

Não foi, no entanto, estabelecido qualquer limite temporal para a efectivação das exportações em causa, aliás como se impunha e como estava inicialmente no espírito do citado Decreto-Lei n.º 9/84.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, um n.º 5 com a seguinte redacção:

5 - Relativamente aos contratos de exportação a que se refere o número anterior, é fixada a data de 31 de Maio de 1984 como data limite para emissão de boletins de exportação de toros e estilhas de pinho, devendo as respectivas exportações decorrer durante o prazo de validade dos boletins emitidos.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.