Decreto-Lei n.º 9/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/01/1984
Diploma n.º
9/84
Diário da República
N.º 5, Série I
Emitentes
Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, que condiciona a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer em estilhas



Decreto-Lei n.º 9/84

de 6 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, aprovou algumas medidas essenciais destinadas a pôr cobro aos extensos incêndios que anualmente desvastam as nossas florestas, medidas que se orientam, fundamentalmente, no sentido de um apertado condicionalismo à exportação de matéria-prima de lenho de pinheiro, em toro ou em estilhas, e à exploração do material lenhoso nas zonas calcinadas.

A justiça manda, porém, que se preservem do condicionalismo apontado as expectativas legítimas ou direitos emergentes dos contratos de exportação firmados anteriormente à data do início da vigência daquele diploma, sem o que se criarão danos injustificados para os contratantes, com reflexo indirecto no interesse nacional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, um n.º 4 com a seguinte redacção:

4 - De igual modo não estão sujeitos às restrições dos n.os 1 e 2 do artigo os contratos de exportação de material com data anterior ao início da vigência do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.