Decreto-Lei n.º 151/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/05/1979
Diploma n.º
151/79
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz ajustamentos à forma de aplicação da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativamente às exportações realizadas nos anos de 1978 e 1979



Decreto-Lei n.º 151/79

de 28 de Maio

Continuando a verificar-se o condicionalismo que determinou a publicação do Decreto-Lei n.º 286/78, de 13 de Setembro, e não tendo surgido dificuldades relevantes na sua aplicação, considera-se indicado adoptar o sistema instituído por esse diploma quanto às exportações efectuadas nos anos de 1978 e 1979, relativamente às quais ainda funciona o benefício fiscal instituído pela alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A dedução referida na alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativa às exportações realizadas nos anos de 1978 e 1979, será efectuada na matéria colectável da contribuição industrial do respectivo ano, mediante a apresentação, com a declaração para a liquidação dessa contribuição, de uma relação enviada pelo contribuinte, e pelo técnico de contas responsável pela escrita quando aquela for do grupo A, de onde conste o valor das exportações, líquidas de devoluções e abatimentos, constante da contabilidade regularmente organizada ou dos livros a que se refere o artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial com indicação, separada, relativamente a cada país destinatário, do valor das mercadorias e do valor dos serviços.

Art. 2.º A dedução de que trata o artigo anterior será efectuada:

a) Tratando-se de contribuintes do grupo A, na liquidação efectuada pelo próprio contribuinte, nos termos da alínea a) do artigo 84.º do Código da Contribuição Industrial;

b) Nos restantes casos, e consoante a hipótese, na liquidação efectuada, nos termos do § único do artigo 85.º e dos artigos 86.º e 88.º, primeira parte, do Código da Contribuição Industrial.

Art. 3.º Às inexactidões praticadas na relação a que se refere o artigo 1.º do presente diploma são aplicáveis as multas estabelecidas no artigo 142.º do Código da Contribuição Industrial para as inexactidões praticadas nos documentos que devem acompanhar a declaração para liquidação da contribuição industrial.

Art. 4.º Relativamente às exportações efectuadas em 1978, e quando à data da entrada em vigor do presente diploma já tenha sido apresentada a declaração para a liquidação da contribuição industrial respeitante a esse ano, a relação a que se refere o artigo 1.º deverá ser apresentada, no prazo de trinta dias a contar da referida data, na repartição de finanças em que a declaração foi entregue.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 11 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.