Decreto-Lei n.º 145/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/05/1985
Diploma n.º
145/85
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas. Revoga os artigos 10.º a 12.º do Decreto n.º 198/73, de 3 de Maio, 20.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro



Decreto-Lei n.º 145/85

de 8 de Maio

Pretende-se imprimir aos serviços de registos e do notariado uma dinâmica e uma flexibilidade novas, que certamente se não conseguem de golpe. Começa-se por permitir adequar o horário de funcionamento das repartições às necessidades particulares das populações e até das épocas sazonais; na verdade, não faz sentido que a conservatória de grande aglomerado urbano em época de pronunciado afluxo de utentes tenha horário de funcionamento igual ao da repartição em vila despovoada. Da mesma forma se hão-de evitar distorções de interpretação legal que permitam a realização de actos fora das repartições ou das horas de serviço, a não ser por interesse legítimo das partes.

Ao conselho técnico dos registos e do notariado, a quem cabe papel importante e indispensável na orientação e supervisão técnica dos serviços, se assegura forma de actuação eficaz, condizente com as tarefas que lhe são próprias.

As tabelas emolumentares e o seguimento do comportamento financeiro da instituição terão também de se harmonizar com o dinamismo económico da época em que se vive.

Por último, dá-se um passo mais no sentido da uniformização de procedimentos do registo nacional de pessoas colectivas e do registo comercial.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os actos de registo e notariado são praticados nas repartições competentes dentro das horas regulamentares de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Cabe ao Ministro da Justiça fixar o horário dos serviços dos registos e do notariado, bem como o correspondente período de abertura ao público.

3 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode fazer condicionar ou vedar a determinados serviços ou funcionários a realização de actos fora da repartição ou das horas regulamentares de serviço.

Art. 2.º - 1 - Os vogais do conselho técnico dos registos e do notariado podem ser autorizados a desempenhar as suas funções, em comissão de serviço, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 475/80, de 15 de Outubro.

2 - Aos vogais a que se refere o número anterior pode ser atribuída a orientação, supervisão ou inspecção dos serviços dos registos e do notariado em determinadas circunscrições geográficas.

3 - O número e espécie de secções, bem como o número de vogais e as normas de funcionamento do conselho técnico, constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 3.º - 1 - As tabelas de emolumentos devidos pelos actos praticados nos serviços dos registos e do notariado são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça e revistas anualmente.

2 - Os impressos usados pelos serviços dos registos e do notariado são aprovados por portaria do Ministro da Justiça e constituem exclusivo da respectiva Direcção-Geral, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março.

3 - Os conservadores e notários devem remeter mensalmente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com as instruções por esta emitidas, nota detalhada de todas as importâncias arrecadadas, despesas efectuadas e saldos depositados.

Art. 4.º - 1 - São admitidas apenas como provisórias as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas de que se não comprove a aceitação neste da inscrição definitiva.

2 - A aceitação da inscrição definitiva de actos ou factos jurídicos sujeitos a Registo Comercial será oficiosamente comunicada pelo registo nacional de pessoas colectivas à conservatória do registo comercial competente, que converterá, oficiosa e gratuitamente, a correspondente inscrição provisória.

Art. 5.º São revogados:

a) Os artigos 10.º a 12.º do Decreto n.º 198/73, de 3 de Maio;

b) Os artigos 20.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;

c) O artigo 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 19 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.