Decreto-Lei n.º 142/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1982
Diploma n.º
142/82
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que seja considerado feriado nacional obrigatório o dia 13 de Maio de 1982, em virtude da visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II, e concede tolerância de ponto, em vários períodos, nalguns concelhos do País



Decreto-Lei n.º 142/82

de 26 de Abril

Considerando o relevo que assume, para Portugal, a próxima visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II;

Considerando o natural interesse de grande número de trabalhadores portugueses em poderem assistir às celebrações de Fátima no dia 13 de Maio do corrente ano:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É considerado feriado nacional obrigatório o dia 13 de Maio de 1982.

2 - É concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos institutos e serviços desconcentrados da administração central sediados nos concelhos e durante os períodos e datas abaixo indicados:

No concelho de Vila Viçosa, durante a parte da manhã, e no concelho de Lisboa, durante a parte da tarde do dia 14 de Maio de 1982;

No concelho de Coimbra, durante a parte da manhã do dia 15 de Maio de 1982;

No concelho de Braga, durante todo o dia 15 de Maio de 1982;

No concelho do Porto, durante a parte da tarde do dia 15 de Maio de 1982.

3 - Poderão os órgãos competentes dos mesmos municípios conceder tolerância de ponto ao pessoal dos respectivos serviços nas datas e durante os períodos referidos no n.º 2.

4 - O regime previsto no n.º 2 é aplicável à dispensa das aulas relativamente aos alunos de todo o sistema educativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.