Decreto-Lei n.º 141-B/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/03/1975
Diploma n.º
141-B/75
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/75



Decreto-Lei n.º 141-B/75

de 19 de Março

Considerando que a data da eleição para a Assembleia Constituinte foi alterada, e sendo conveniente manter-se o período de campanha eleitoral sensivelmente com a mesma duração, torna-se necessário alterar em conformidade o início da mesma;

Considerando o disposto no n.º 11.º do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 4/75, de 13 de Março;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/75, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 55.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se em 2 de Abril de 1975 e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.