Decreto-Lei n.º 109/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/03/1975
Diploma n.º
109/75
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro



Decreto-Lei n.º 109/75

de 7 de Março

Tendo sido marcada pelo Presidente da República a data de 12 de Abril para a realização da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte;

Havendo vantagem em que a campanha eleitoral se inicie após o decurso dos prazos fixados para o julgamento sobre a elegibilidade dos candidatos e convindo reservar a essa campanha um período semelhante ao inicialmente previsto;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 55.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se em 20 de Março de 1975 e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.