Decreto-Lei n.º 140/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/04/1970
Diploma n.º
140/70
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria dois lugares de inspector técnico de 1.ª classe e dois de 2.ª classe no quadro da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46493, que promulga o reajustamento da orgânica dos serviços da referida Inspecção-Geral



Decreto-Lei n.º 140/70

Atentas as múltiplas funções da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que à mesma têm acarretado ùltimamente um grande acréscimo de serviço, considera-se conveniente, sem prejuízo da necessária reorganização, cujos termos se vêm estudando, tomar desde já algumas providências de carácter urgente para acudir às suas crescentes necessidades.

Nestes termos, atendendo a que os encargos agora assumidos têm integral cobertura em receita do Estado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No quadro da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros são criados dois lugares de inspector técnico de 1.ª classe e dois lugares de inspector técnico de 2.ª classe, a acrescentar ao número de inspectores afectos à Inspecção de Crédito no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 46493, de 18 de Agosto de 1965.

Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46493 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º Os cargos de inspectores técnicos de 2.ª classe serão providos pelo Ministro das Finanças, sobre proposta do inspector-geral, em indivíduos diplomados com curso superior adequado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.