Decreto-Lei n.º 133/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/05/1994
Diploma n.º
133/94
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria um regime excepcional e temporário de execução das obras urgentes e necessárias à reposição das condições de circulação nas estradas afectadas pelos temporais do último Inverno



Decreto-Lei n.º 133/94

de 19 de Maio

As condições climatéricas especialmente adversas verificadas neste Inverno provocaram relevantes danos em diversas rodovias, prejudicando, em alguns casos de forma grave, as comunicações de pessoas e bens.

O Governo determinou que, de imediato, se procedesse ao levantamento das situações e se estudasse um plano de intervenção eficaz que devolvesse à normalidade, no mais curto espaço de tempo, a rede afectada, ainda que com recurso a medidas de excepção.

Elaborado esse plano, o presente diploma visa definir um regime excepcional para execução das obras necessárias à reparação das estradas em deficientes condições de circulação ou cujo estado coloque em risco a segurança do tráfego, motivadas principalmente pela elevada precipitação ocorrida no último Inverno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma cria um regime excepcional para execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das estradas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (JAE), especialmente afectadas pelas condições climatéricas adversas no período de Inverno.

Art. 2.º A identificação dos troços das estradas a que se aplica o regime constante do presente diploma consta de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 3.º Fica a JAE excepcionalmente autorizada a proceder, até 31 de Dezembro de 1994, a ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 150 milhões de escudos, mediante consulta prévia a pelo menos três empresas.

Art. 4.º Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e consulta a três entidades, desde que o seu custo seja inferior a 15 milhões de escudos, não considerando o IVA.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Maio de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.