Decreto-Lei n.º 131/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/04/1982
Diploma n.º
131/82
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto



Decreto-Lei n.º 131/82

de 23 de Abril

Atendendo à inflação verificada posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, que fixou os coeficientes de actualização das licenças, das taxas e das multas fixadas em quantitativos específicos e que constituem receita do Estado no todo ou em parte;

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 57.º da Lei n.º 40/81, de 30 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites, bem como as pagas no acto da apresentação de denúncias em serviços públicos, fixadas em quantitativos específicos e que constituam, no todo ou em parte, receita do Estado são actualizadas com a aplicação dos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foi estabelecida a respectiva importância em vigor à data da publicação deste diploma:

Anteriormente a 1921 ... 90

Em 1921 e 1922 ... 60

Em 1923 ... 30

De 1924 a 1942 ... 15

De 1943 a 1959 ... 9

De 1960 a 1973 ... 6

Em 1974 e 1975 ... 4

Em 1976 ... 3

Em 1977 e 1978 ... 2

2 - Excluem-se do disposto no número antecedente as licenças e taxas constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo e, bem assim, a taxa militar.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.