Decreto-Lei n.º 130/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/04/1982
Diploma n.º
130/82
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Eleva para 480$00 a quota anual da taxa militar



Decreto-Lei n.º 130/82

de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.º 39145, de 24 de Março de 1953, que alterou o sistema de cobrança da taxa militar, fixou, no seu artigo 1.º, em 60$00 o imposto especial com aquela denominação.

Face ao longo período de tempo já decorrido, impõe-se a actualização daquele montante.

Nestes termos, usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 27.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É elevada para 480$00 a quota anual da taxa militar, fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39145, de 24 de Março de 1953, e constante do artigo 11.º do Regulamento da Taxa Militar, aprovado pelo Decreto n.º 39146, de 24 de Março de 1953.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.