Decreto-Lei n.º 129/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/04/1971
Diploma n.º
129/71
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova configuração aos regimes sacarinos das ilhas adjacentes, passando para a Administração-Geral do Álcool a competência que na matéria pertencia até aqui às alfândegas insulares, de modo a velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos em açúcar e álcool e pelo escoamento dos excedentes da produção local, tendo em vista a reestruturação da cultura da cana-sacarina ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valia que o açúcar - Revoga o Decreto n.º 20480



Decreto-Lei n.º 129/71

de 6 de Abril

Instituídos há quarenta e um anos, os regimes sacarinos da Madeira e dos Açores têm-se mantido em vigor com ligeiras alterações, encontrando-se grandemente carecidos de ser ajustados às condições actuais da economia nacional.

Por força das circunstâncias e pensamento dominante da época, foram estes regimes concebidos fundamentalmente como de natureza fiscal, protectores das indústrias insulares, ficando, como tal, sujeitos à administração da Direcção-Geral das Alfândegas.

Hoje, porém, com a acentuada redução que sofreu a cultura da cana-sacarina, não obstante o seu elevado preço, tem de prever-se ou a reestruturação da cultura, ou a utilização da cana na obtenção de produtos de maior valor que o açúcar, para o que se torna necessário efectuar os convenientes estudos de adaptação da indústria e a indispensável prospecção de mercados onde possam ser colocados esses produtos.

Nestas condições, a cana madeirense, de tradicional matéria-prima da indústria do açúcar, deverá transformar-se gradativamente em matéria-prima alcoógena.

Assim, entende-se ter chegado o momento de passar para o Ministério da Economia a superintendência dos regimes sacarinos insulares e para a Administração-Geral do Álcool as funções desempenhadas até agora pelas respectivas direcções das alfândegas insulares, no que respeita à administração dos mesmos regimes e, ainda, em consequência do que se consigna no diploma que criou a citada Administração-Geral e no estatuto por que se rege.

Esta providência mostra-se tanto mais necessária quanto, com a publicação da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 550/70, de 12 de Novembro, se pôs em vigor o princípio da livre circulação de mercadorias nacionais entre as várias ilhas adjacentes e entre estas e o continente, impondo a necessidade de coordenação das diferentes economias dentro de uma política unitária no âmbito da metrópole.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É da competência do Secretário de Estado do Comércio a superintendência nos regimes sacarinos da Madeira e dos Açores.

Art. 2.º - 1. Passa para a Administração-Geral do Álcool a competência que actualmente detêm as Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada no que respeita aos regimes sacarinos, respectivamente, da Madeira e dos Açores.

2. O conselho de administração da Administração-Geral do Álcool, passará a dispor de mais um vogal, que será um representante da Direcção-Geral das Alfândegas.

3. Para a execução dos serviços que, nos termos deste diploma, passam para a Administração-Geral do Álcool é criada uma delegação desta entidade no distrito do Funchal.

4. Na sua acção de fiscalização e sempre que o julgue necessário, a Administração-Geral do Álcool poderá requisitar o auxílio da Guarda Fiscal.

Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral das Alfândegas e as Direcções das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada prestarão à Administração-Geral do Álcool a colaboração necessária à execução do presente diploma e das disposições reguladoras dos regimes sacarinos da Madeira e dos Açores.

2. A Direcção-Geral das Alfândegas acordará com a Administração-Geral do Álcool o processo de transferir para esta entidade os serviços da Alfândega do Funchal respeitantes ao regime sacarino.

3. A Alfândega do Funchal fará entrega à Administração-Geral do Álcool do seu Depósito Central do Álcool, com todo o equipamento nele existente.

4. Continua na competência da Direcção da Alfândega do Funchal a instrução e julgamento de todas as infracções dos preceitos relativos ao regime sacarino da Madeira.

Art. 4.º - 1. À Administração-Geral do Álcool incumbe velar pelo regular abastecimento dos arquipélagos da Madeira e dos Açores no que respeita a álcool e açúcar, considerando o conveniente escoamento da produção local e efectuando as transferências dos produtos que sejam necessários para o efeito, as quais serão realizadas ao abrigo do disposto na base I da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho.

2. Relativamente ao açúcar, a acção da Administração-Geral do Álcool deverá ser coordenada com a orientação emanada da entidade que superintender na disciplina daquele produto.

3. Para garantia do regular abastecimento dos arquipélagos da Madeira e dos Açores, poderá o Secretário de Estado do Comércio autorizar, mediante proposta da Administração-Geral do Álcool, a importação de ramas de açúcar para refinação ou de açúcar refinado, a realizar ùnicamente por esta entidade.

Art. 5.º - 1. A Administração-Geral do Álcool elaborará e proporá ao Governo as providências que se mostrarem necessárias à alteração dos actuais regimes sacarinos da Madeira e dos Açores, bem como os regulamentos respectivos.

2. Enquanto não forem publicados os diplomas a que se refere o número anterior, fica o Secretário de Estado do Comércio autorizado a tomar, por despacho, sob proposta da Administração-Geral do Álcool, as providências que julgar convenientes para a resolução dos problemas que se suscitarem na execução dos respectivos regimes sacarinos.

Art. 6.º - 1. A Administração-Geral do Álcool pagará ao Estado a renda de 1 por cento sobre a receita cobrada da sua exploração. Esta renda constituirá encargo da conta correspondente e será liquidada mensalmente.

2. Os saldos de gerência, quando positivos, serão distribuídos pelos fundos que forem instituídos por lei ou por deliberação do conselho de administração, sendo, porém, obrigatória a atribuição de 20 por cento ao Estado, a título de participação nos lucros da empresa.

Art. 7.º Deixarão de ser cobradas as taxas de $10 e de $07 por litro, respectivamente, de álcool puro e desnaturado, destinadas a suportar os encargos dos postos da Guarda Fiscal junto das fábricas de álcool industrial e estabelecidas pelo Decreto n.º 13365, de 24 de Março de 1927, as quais deverão ser deduzidas das taxas de laboração pagas aos industriais de rectificação.

Art. 8.º É revogado o Decreto n.º 20480, de 6 de Novembro de 1931.

Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.