Decreto-Lei n.º 126/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/04/1985
Diploma n.º
126/85
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Isenta a indústria nacional de fabricação de armas de caça e recreio das taxas previstas no Regulamento sobre Armas e Munições



Decreto-Lei n.º 126/85

de 24 de Abril

A não prorrogação dos efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril, tem como consequência a não aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 1/79, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 327/79, de 24 de Agosto, que isentam os fabricantes nacionais de armamento do pagamento das taxas constantes nas alíneas e) do n.º I e j) do n.º II da tabela A anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, devidas pela importação de partes e peças separadas de armas de caça e recreio e exportação das correspondentes armas, peças ou grupos de peças.

Considerando que o pagamento das taxas pela importação de partes e peças separadas de armas de caça e recreio e exportação de armas, peças ou grupos de peças oneram de forma desencorajante os esforços de implantação da actividade de fabricação de armas;

Considerando que se justifica a adopção de medidas promocionais, embora de natureza necessariamente temporária, que viabilizem a expansão da referida actividade por forma a satisfazer as necessidades do mercado interno e a aumentar as capacidades de exportação;

Atendendo ainda à necessidade de clarificar as situações criadas pelos Decretos-Leis n.os 1/79, de 8 de Janeiro, e 327/79, de 24 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São isentas das taxas previstas na alínea e) do n.º 1 da tabela A anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, as partes e peças separadas de armas de caça e recreio, acabadas ou em curso de fabrico, desde que se destinem a ser incorporadas ou transformadas pelos fabricantes nacionais do sector.

Art. 2.º Compete ao Ministério da Indústria e Energia, com base em critérios definidos para o sector, reconhecer a qualidade de fabricante nacional.

Art. 3.º Os industriais ficam obrigados a possuir registos discriminados das partes ou peças importadas e respectivas autorizações de importação e das peças por si fabricadas ou acabadas ou adquiridas no mercado interno.

Art. 4.º Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, compete ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública exercer acção fiscalizadora sobre a actividade de fabricação ou montagem de armas de fogo, suas partes e peças, devendo ser-lhe também facultado o acesso a toda a documentação necessária para o efeito.

Art. 5.º - 1 - A utilização das mercadorias importadas com isenção para fins diferentes dos que fundamentam a sua concessão constitui contra-ordenação punível com coima de montante igual ao triplo do valor das taxas de cuja isenção se beneficiou.

2 - No caso de reincidência, o montante da coima será elevado ao dobro, podendo, cumulativamente, ao infractor ser declarada a inibição de obter quaisquer isenções por período de tempo não inferior a um ano nem superior a 5 anos, consoante a gravidade dos factos apurados.

3 - O processamento e a aplicação das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são da competência do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo da avocação e decisão do processo pelo Ministro da Administração Interna.

Art. 6.º São isentas das taxas previstas na alínea j) do n.º II da tabela A anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, as exportações de peças, grupos de peças e armas de caça e recreio produzidas ou montadas pela indústria nacional.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 12 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.