Sumário
Elimina a taxa de 0,5 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias importadas pela barra de Setúbal
Decreto-Lei n.º 126/73
de 24 de Março
1. Pelo Decreto-Lei n.º 405/70, de 24 de Agosto, foi eliminada a taxa ad valorem de 1 por cento sobre as mercadorias exportadas pelo porto de Setúbal, que constituía receita da respectiva Junta Autónoma nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1517, de 18 de Dezembro de 1923; no entanto, manteve-se a taxa de 0,5 por cento, incidente sobre as mercadorias importadas, a que se refere a alínea c) do mesmo artigo, para não agravar a quebra brusca do acervo de receitas da Junta, consequente dessa medida.
2. A evolução do tráfego do porto de Setúbal, as perspectivas do seu desenvolvimento e a judiciosa aplicação de um sistema tarifário baseado no custo de produção dos serviços permitem agora eliminar também esta referida taxa sobre as mercadorias importadas pela barra de Setúbal, assim se prosseguindo a política de eliminação de encargos que esteve na base do citado Decreto-Lei n.º 405/70.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É eliminada a taxa de 0,5 por cento ad valorem sobre todas as mercadorias importadas pela barra de Setúbal, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 1517, de 18 de Dezembro de 1923.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.