Decreto-Lei n.º 124/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/07/1992
Diploma n.º
124/92
Diário da República
N.º 150, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 44-B/86, de 7 de Março (procede a alterações do regime da hora legal, designadamente no que respeita à mudança da hora de Verão)



Decreto-Lei n.º 124/92

de 2 de Julho

As relações que, a todos os níveis - e de forma cada vez mais intensa -, se desenvolvem entre o nosso país e os restantes Estados membros da Comunidade Europeia mostram a necessidade de uniformização do regime da hora legal vigente em Portugal com o dos seus parceiros comunitários continentais.

Com efeito, o início diário da actividade nos diversos sectores produtivos é em Portugal tradicionalmente mais tardio do que nos demais Estados europeus, o que acarreta a diminuta coincidência dos horários de trabalho praticados no nosso país com os tempos de laboração em vigor nos restantes países da Comunidade.

Deste modo, considerando que a convergência económica determinada pela integração assim o aconselha, justifica-se uma nova definição da hora no nosso país, por forma que Portugal acompanhe, nos horários de trabalho, os países com que mantém mais frequentes contactos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44-B/86, de 7 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de sessenta minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de cento e vinte minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período de hora de Verão).

2 - As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.

Art. 2.º - No período de transição, que decorre durante o ano de 1992, não se efectua a mudança de hora à 1 hora UTC do último domingo de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.