Decreto-Lei n.º 124/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/04/1985
Diploma n.º
124/85
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica aos assistentes de investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) um regime idêntico ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro. Revoga vários artigos do Decreto-Lei n.º 48/85



Decreto-Lei n.º 124/85

de 23 de Abril

Encontra-se criado, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 347/82, de 2 de Setembro, o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), junto à Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

Tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, e considerando que aos assistentes de investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) que se encontram igualmente sujeitos ao estabelecido nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, devem ser aplicadas disposições legais idênticas;

Dando-se ainda cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 347/82, deverão ser integrados naquele quadro todos quantos venham a ser constituídos em excedentes originários de serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Educação;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, criado pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 347/82, de 2 de Setembro:

a) Os assistentes de investigação dos organismos e serviços dependentes do INIC que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, não requereram a realização das provas mencionadas no artigo 17.º do referido diploma ou que, tendo-as requerido, nelas não obtiveram aprovação;

b) Os assistentes a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro.

Art. 2.º Serão igualmente integrados no QEI os assistentes de investigação que tiverem passado às situações previstas na alínea a) do artigo 1.º entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, e a data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente de os interessados terem mantido ou não a vinculação à função pública.

Art. 3.º - 1 - A integração a que se refere o artigo 1.º depende de requerimento do interessado ao Ministério da Educação, até 30 dias a contar do termo do contrato ou da sua prorrogação.

2 - No caso dos assistentes de investigação a que se refere o artigo 2.º, aquele prazo será contado a partir da entrada em vigor deste decreto-lei.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de declaração do organismo a que o requerente se encontrava vinculado comprovativa da sua categoria e das razões que determinam a sua integração no QEI.

Art. 4.º - 1 - A integração será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública e está sujeito a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - O despacho mencionado no número anterior poderá revestir a forma de lista nominativa, contendo o nome, categoria, letra de vencimento, natureza do vínculo e indicação do serviço ou organismo de origem.

Art. 5.º A integração deverá processar-se em categoria da carreira técnica superior a que corresponde a mesma letra de vencimento.

Art. 6.º A integração conta-se para todos os efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a decisão sobre o pedido.

Art. 7.º Consideram-se competentes relativamente à gestão dos excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma:

a) A Secretaria-Geral, no que respeita à gestão administrativa, inclusive o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;

b) A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, no que concerne à actividade de colocação de excedentes.

Art. 8.º Os excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma ficarão sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 9.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados:

a) Pelas verbas a inscrever especialmente para esse efeito no orçamento do INIC, a partir do início do ano económico imediato, para os assistentes referidos na alínea a) do artigo 1.º;

b) Pelas verbas próprias dos estabelecimentos ou serviços a que pertenciam os assistentes referidos na alínea b) do artigo 1.º até ao termo do ano económico em que se verificar a integração no QEI, e a partir do início do ano económico imediato pela Secretaria-Geral.

Art. 10.º Os n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, os quais foram revogados pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, continuam em vigor para o caso dos assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma.

Art. 11.º São revogados os artigos 1.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 9 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.