Decreto-Lei n.º 12/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/01/1984
Diploma n.º
12/84
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00



Decreto-Lei n.º 12/84

de 9 de Janeiro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 25$00, 5$00 e 2$50 (cupro-níquel) e 1$00 (latão-níquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelo Decreto-Lei n.º 103/83, de 18 de Fevereiro.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizado será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00 são fixados em, respectivamente, 2200000000$00, 1625000000$00, 1275000000$00 e 200000000$00, para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.