Decreto-Lei n.º 103/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1983
Diploma n.º
103/83
Diário da República
N.º 40, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00



Decreto-Lei n.º 103/83

de 18 de Fevereiro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 (cupro-níquel) e 1$00 (latão-níquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelo Decreto-Lei n.º 349/81, de 23 de Dezembro.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00 são fixados em 2100000000$00, 1375000000$00, 1125000000$00 e 150000000$00, para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.