Decreto-Lei n.º 115/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/03/1991
Diploma n.º
115/91
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio (harmoniza as disposições legais respeitantes à classificação dos ramos de seguros com disposições comunitárias)



Decreto-Lei n.º 115/91

de 21 de Março

O Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, procedeu à classificação, em harmonia com o direito comunitário, dos vários ramos e modalidades de seguros.

Foi então criado o ramo «Protecção jurídica», abrangendo a cobertura de assistência jurídica, sem restrição de os seus riscos poderem ser acessórios de outros ramos.

No entanto, o seguro de protecção jurídica veio a merecer uma regulamentação específica, constante da Directiva n.º 87/344/CEE, de 22 de Junho, com o objectivo de, por um lado, eliminar a interdição existente num Estado membro de acumular no seu território a exploração do seguro de protecção jurídica com outros ramos e, por outro, procurar evitar eventuais conflitos de interesses entre um segurado e o seu segurador.

Urge, pois, dar enquadramento legal à definição do ramo «Protecção jurídica», bem como às características próprias dos respectivos riscos enquanto acessórios de riscos de outros ramos, tal como decorrem da referida directiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11) ...

12) ...

13) ...

14) ...

15) ...

16) ...

17) «Protecção jurídica» - abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa a representação jurídica dos interesses do segurado;

18) ...

19) ...

Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A seguradora que tenha obtido, nos termos dos números anteriores, autorização para a exploração de qualquer ramo ou modalidade pode também cobrir outros riscos acessórios, desde que a respectiva apólice seja devidamente aprovada.

4 - ...

5 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos nos ramos 14), 15) e 17), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A restrição prevista no número anterior relativamente ao ramo 17) não se aplica quando o risco compreendido neste ramo seja acessório do ramo 6), em relação a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização, ou do ramo 18), quando se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausência do seu domicílio ou local de residência permanente.

Art. 2.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se a todos os pedidos que, nessa data, aguardem aprovação do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - As apólices de seguro existentes à data da entrada em vigor deste diploma cujas condições gerais ou especiais não estejam de acordo com o nele disposto ou com as normas regulamentares de exploração do ramo «Protecção jurídica» apenas têm validade, relativamente a cada contrato, até ao próximo vencimento, salvo se forem devidamente adaptadas ao novo regime e a sua aprovação solicitada ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste diploma, devendo, em qualquer dos casos, o tomador de seguro ser avisado nos termos contratuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 8 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.