Decreto-Lei n.º 101/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/05/1981
Diploma n.º
101/81
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Vigência
Revogado

Sumário

Uniformiza o processo de revisão e apreciação de projectos de obras públicas rodoviárias sempre que as mesmas impliquem o estudo integrado de estradas e obras de arte



Decreto-Lei n.º 101/81

de 6 de Maio

Considerando a necessidade de se uniformizar o processo de revisão e apreciação de projectos de obras públicas rodoviárias sempre que as mesmas impliquem o estudo integrado de estradas e obras de arte:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os projectos de obras públicas rodoviárias que envolvam o estudo integrado de estradas e de obras de arte, cuja natureza não justifique a sua individualização, poderão ser submetidos ao parecer de uma comissão nomeada pelo presidente da JAE e constituída pelo vice-presidente deste organismo e por dois técnicos de especialidades adequadas que não tenham interferido na elaboração do projecto, para os efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36353, de 17 de Junho de 1947, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/70, de 13 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.