Decreto-Lei n.º 100/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/05/1978
Diploma n.º
100/78
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas com vista à actualização dos diplomas que regulam as ajudas de custo pelas deslocações em serviço público



Decreto-Lei n.º 100/78

de 20 de Maio

As ajudas de custo pelas deslocações em serviço público regulam-se ainda essencialmente pelo Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40872 e 48729, respectivamente de 23 de Novembro de 1956 e 4 de Dezembro de 1968.

Sendo manifesta a desactualização dos referidos diplomas e embora esteja em curso a sua completa reformulação, há desde já necessidade de sanar algumas distorções mais evidentes.

Tal é o objectivo deste decreto-lei, enquanto não for completamente regulamentado o regime geral do abono de ajudas de custo.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários ou agentes da Administração Central e das administrações local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos só têm direito ao abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço que se efectuem para além de 10 km da sua residência oficial, tratando-se de deslocações diárias, e para além de 30 km daquela residência, no caso de deslocações por dias sucessivos.

2 - São consideradas deslocações diárias as que se efectuam dentro de um período de vinte e quatro horas ou, no caso de ultrapassarem esse período, quando não impliquem a necessidade de realização de novas despesas no período excedente.

3 - Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectuam por período superior a vinte e quatro horas e que não estejam compreendidas na última parte do número anterior.

Art. 2.º - 1 - Nas deslocações diárias, o abono da respectiva ajuda de custo será efectuado contra a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectivamente pagas, dentro dos seguintes limites de percentagem da ajuda de custo diária:

... Percentagem

Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 13 e as 14 horas ... 25

Desde que a deslocação abranja o período compreendido entre as 20 e as 21 horas ... 25

Desde que a deslocação implique dormida ... 50

2 - As despesas de alojamento só poderão ser consideradas nas deslocações diárias para além de 30 km da residência oficial.

3 - Nas deslocações por dias sucessivos serão abonadas, nos dias de partida e de regresso, as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:

Dia de partida:

Horas de partida: ... Percentagem

Até às 13 horas ... 100

Depois das 13 e até às 21 horas ... 75

Depois das 21 horas ... 50

Dia de regresso:

Horas de regresso: ... Percentagem

Até às 13 horas ... 0

Depois das 13 e até às 20 horas ... 25

Depois das 20 horas ... 50

4 - Nas deslocações por dias sucessivos, o abono das ajudas de custo a que houver lugar sofrerá uma redução de 25%, com início no 21.º dia de permanência na mesma localidade.

5 - Os documentos referidos no n.º 1 deste artigo, devidamente visados, ficam arquivados nos serviços processadores, declarando os respectivos dirigentes, sob sua responsabilidade, em observação exarada nas folhas, que os abonos foram processados de acordo com a documentação arquivada.

Art. 3.º - 1 - Os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até trinta dias, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de dez dias, após o regresso à residência oficial.

2 - Poderá ser autorizada a constituição, nos termos legais, de fundos permanentes para o pagamento adiantado de ajudas de custo, sob proposta dos serviços onde se verifique frequentemente a necessidade de deslocações urgentes de pessoal.

3 - Fica expressamente proibido o processamento adiantado de ajudas de custo, ou o seu pagamento antecipado através de fundos permanentes, aos funcionários ou agentes que não tenham promovido a regularização de adiantamentos concedidos nos termos do n.º 1 no prazo aí fixado.

Art. 4.º - 1 - Nas deslocações por dias sucessivos em que seja fornecido alojamento e alimentação, ou apenas um destes benefícios, abonar-se-á a ajuda de custo diária nas seguintes percentagens:

... Percentagem

Apenas com fornecimento de uma refeição ... 75

Apenas com fornecimento de duas refeições ... 50

Apenas com fornecimento de alojamento ... 50

Apenas com fornecimento de alojamento e uma refeição ... 25

Com fornecimento de duas refeições e alojamento ... 20

2 - Quando as despesas de alojamento e/ou alimentação forem suportadas pelas entidades abrangidas por este diploma, os respectivos encargos não podem exceder a despesa correspondente ao quantitativo das ajudas de custo a que houver lugar, de acordo com a tabela em vigor, deduzidas as percentagens referidas no n.º 1.

Art. 5.º O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição, previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

Art. 6.º As disposições do presente diploma e as tabelas de ajudas de custo, fixadas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48729, de 4 de Dezembro de 1968, aplicam-se apenas às deslocações efectuadas no território nacional.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.

Art. 8.º Ficam revogados o corpo do artigo 1.º, o artigo 3.º, os n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º e os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, com as alterações introduzidas pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956, e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48729, de 4 de Dezembro de 1968.

Art. 9.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.