Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/M

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
13/07/1989
Diploma n.º
19/89/M
Diário da República
N.º 159, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Revaloriza a carreira do pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego



Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/M

Revalorização da carreira do pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M, de 29 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M, de 26 de Abril, foram criadas a Inspecção Pedagógica e a Inspecção Administrativo-Financeira, na dependência das Direcções Regionais de Ensino e de Finanças, Administração e Pessoal, respectivamente, tendo-se definido as suas competências.

Importa agora proceder à revalorização das carreiras daquelas Inspecções, dando um primeiro passo no sentido da necessária reestruturação, no âmbito da carreira técnica de inspecção, à semelhança do que foi feito, a nível nacional, pelo Decreto-Lei n.º 1/89, de 5 de Janeiro.

Assim:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura da carreira

A carreira do pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui, no que respeita às letras de vencimento, o constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M, de 26 de Abril.

Artigo 2.º

Revalorizações de categorias

Às revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro.

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Aprovado em sessão plenária de 21 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 29 de Junho de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa anexo ao artigo 1.º do presente diploma

(ver documento original)