Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
29/01/1982
Diploma n.º
1/82/M
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura



Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M

O alargamento do âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação e Cultura, em virtude das regionalizações operadas posteriormente à saída da anterior lei orgânica, impõe alterações nas estruturas dos diversos serviços, com vista a uma maior eficácia dos mesmos.

Nesta conformidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA

TÍTULO I

Conceito, atribuições e competências

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura, abreviadamente designada por SREC, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte integrante.

Art. 2.º Constituem atribuições da SREC o estudo e a execução da política educativa, cultural e desportiva para a Região Autónoma da Madeira, assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do Sistema Nacional de Educação.

Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à SREC:

a) Estudar, orientar e executar a política educativa e cultural na Região, assim como contribuir para a sua definição;

b) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais;

c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competência conferidas por lei a outros departamentos.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Estrutura geral

Art. 4.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende os seguintes serviços e departamentos de concepção, coordenação, apoio e execução:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Auditoria Jurídica;

c) Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo;

d) Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;

e) Direcção Regional de Ensino;

f) Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

g) Direcção Regional dos Desportos.

Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

DIVISÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:

a) Representar a Secretaria;

b) Estudar e definir a política educativa e cultural, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da juventude, da educação física e desportos e da cultura, em consonância com as orientações gerais do Governo;

c) Superintender, coordenar e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SREC;

d) Orientar e coordenar a acção dos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente;

e) Exercer a competência legislativa que lhe está atribuída por lei;

f) Praticar as acções concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários e agentes da SREC.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais ou directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.

Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREC os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete, em número não superior a 4 elementos, sendo 2 do pessoal técnico superior e 2 do pessoal técnico-profissional e ou administrativo.

É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:

a) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;

b) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

c) Preparar o serviço de despachos;

d) Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

DIVISÃO II

Auditoria Jurídica

Art. 9.º A Auditoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica e apoio legislativo da SREC.

Art. 10.º A Auditoria Jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:

a) Elaboração e apoio legislativo;

b) Consulta jurídica;

c) Contencioso administrativo;

d) Colaboração no poder disciplinar.

Art. 11.º No domínio da elaboração e apoio legislativo compete-lhe:

a) Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;

b) Verificar, relativamente aos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação, do seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias.

Art. 12.º No exercício da consulta jurídica compete-lhe:

a) Dar pareceres, informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções.

Art. 13.º Em matéria de contencioso administrativo, compete-lhe:

a) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;

b) Preparar os projectos de resposta nos recursos do contencioso administrativo, para aprovação superior, quando nesses recursos seja citada, para responder, a SREC.

Art. 14.º À Auditoria Jurídica, quando seja chamada a colaborar no poder disciplinar, compete:

a) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer dos processos referidos na alínea anterior que hajam subido à SREC e que, sendo oriundos de outros departamentos, naquela devam ser resolvidos.

Art. 15.º A Auditoria Jurídica será coordenada pelo assessor jurídico, que, na sua falta ou impedimento, será substituído pelo técnico superior mais qualificado.

DIVISÃO III

Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo

Art. 16.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo (DREPE) é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SREC, ao qual incumbe, nomeadamente:

a) Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino;

b) Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino;

c) Promover o estudo e acompanhamento da execução dos planos de formação de professores julgados convenientes;

d) Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional, cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;

e) Elaborar a Carta Escolar da RAM;

f) Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;

g) Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;

h) Colaborar com os serviços do MEC, nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;

i) Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;

j) Promover a participação da SREC no âmbito da cooperação inter-secretarias regionais e dos organismos ou entidades públicas e privadas que, de qualquer forma, estejam ligados à problemática da educação e cultura;

k) Fomentar a participação da SREC no âmbito da cooperação internacional;

l) Contribuir para o entendimento de que a RAM pode constituir uma área-piloto de medidas próprias.

Art. 17.º O Departamento Regional de Estudos e Planeamento Educativo compreende:

a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;

b) Direcção de Serviços de Programação e Controle;

c) Secção Administrativa e Documental.

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

Art. 18.º À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento compete, designadamente:

a) Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;

b) Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações, para o ensino, de pessoal docente da Região;

c) Elaborar estudos tendentes à detecção de necessidades de abertura de núcleos de estágio pedagógico na Região, a curto e médio prazo;

d) Planear o lançamento do ensino complementar, no que respeita à formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;

e) Participar, quando solicitada, na implantação de novos cursos de ensino médio, bem como nas medidas a adoptar para a extensão e criação do ensino superior e universitário na Região;

f) Promover o estudo dos planos de formação de professores;

g) Colaborar com a DRE na orientação da profissionalização do pessoal docente na Região;

h) Contribuir para o aperfeiçoamento de técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível, quanto à procura e oferta de ensino;

i) Preparação dos planos, no sector da educação.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços de Programação e Controle

Art. 19.º À Direcção de Serviços de Programação e Controle compete:

a) Acompanhamento e avaliação da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;

c) Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;

d) Colaborar com a SREC na escolha e aquisição do equipamento escolar;

e) Acompanhar a execução dos planos de formação de professores;

f) Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SREC, tendo em vista uma optimização das mesmas.

SUBDIVISÃO III

Secção Administrativa e Documental

Art. 20.º À Secção Administrativa e Documental compete:

a) Assegurar o serviço de expediente geral do DREPE;

b) Recolha de informação estatística necessária para os diversos estudos a realizar;

c) Recolha de bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação, relativos a assuntos de natureza educativa de interesse para as áreas de intervenção da SREC;

d) Organização de um ficheiro de documentação educativa e de legislação, bem como do cadastro dos bens do departamento;

e) Compilar, organizar e difundir, sempre que possível, a documentação de natureza pedagógica.

DIVISÃO IV

Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal

Art. 21.º A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal (DRFAP) exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 22.º À Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal compete, nomeadamente:

a) Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c) Colaborar com o DREPE na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

d) Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;

e) Superintender e coordenar os Serviços de Acção Social Escolar.

Art. 23.º - 1 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal compreende as seguintes direcções de serviços:

a) Direcção de Serviços de Administração e Pessoal;

b) Direcção de Serviços de Acção Social Escolar.

2 - Na dependência do director regional de Finanças, Administração e Pessoal funcionarão os seguintes serviços:

a) Divisão de Finanças;

b) Inspecção Administrativo-Financeira, como órgão administrativo-financeiro e disciplinar, no âmbito de actuação dos órgãos que integram aquela Direcção Regional.

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços de Administração e Pessoal

Art. 24.º À Direcção de Serviços de Administração e Pessoal compete, designadamente:

a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;

b) Proceder à preparação e execução das mesmas operações, relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços da Secretaria Regional;

c) Prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio técnico-administrativo solicitado e coordenar o serviço de expediente geral;

d) Realizar, em coordenação com os serviços centrais do MEC, acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços da Secretaria Regional;

e) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços.

Art. 25.º A Direcção de Serviços de Administração e Pessoal compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Pessoal;

b) Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário;

c) Repartição Administrativa.

SECÇÃO I

Divisão de Pessoal

Art. 26.º - 1 - À Divisão de Pessoal compete, nomeadamente:

a) Executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como dos departamentos e serviços da SREC;

b) Executar as operações relacionadas com o recrutamento, colocação e nomeação de todo o pessoal docente e não docente dos referidos estabelecimentos de ensino oficial e do pessoal de todos os serviços afectos à SREC;

c) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal referido na alínea b);

d) Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagas de todo o pessoal docente e não docente, em colaboração com o DREPE;

e) Proceder à ordenação dos processos de faltas, de concessão de fases, licenças, diuturnidades e aposentação.

2 - Dependente da Divisão de Pessoal funciona a Secção de Pessoal.

SECÇÃO II

Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário

Art. 27.º - 1 - À Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário são atribuídas as competências enunciadas no artigo 26.º, na área específica da sua intervenção.

2 - Na dependência daquele Departamento funcionam as Secções de Pessoal e Administrativa.

SECÇÃO III

Repartição Administrativa

Art. 28.º À Repartição Administrativa compete, nomeadamente:

a) Assegurar o expediente dos vários serviços da Secretaria Regional;

b) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico, destinadas aos serviços da Secretaria Regional;

c) Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à Secretaria Regional, bem como proceder ao respectivo registo de entrada e subsequente distribuição pelos serviços;

d) Assegurar a organização e funcionamento do arquivo e ainda a reprodução de documentos;

e) Prestar apoio administrativo aos grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

f) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços da Acção Social Escolar

Art. 29.º À Direcção de Serviços da Acção Social Escolar compete, nomeadamente:

a) Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da Acção Social Escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;

b) Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar, no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar e colónias de férias;

c) Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

d) Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;

e) Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades, nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;

f) Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.

SUBDIVISÃO III

Divisão de Finanças

Art. 30.º - 1 - À Divisão de Finanças compete, especialmente:

a) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;

b) Coordenar, acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e departamentos e serviços da Secretaria Regional;

c) Assegurar o apoio, na área da sua acção, aos estabelecimentos de ensino oficial;

d) Orientar e superintender no serviço de contabilidade da Secretaria Regional;

e) Assegurar os serviços de economato e inventariação;

f) Proceder à recolha dos dados estatísticos referentes à área da sua competência.

2 - Dependentes da Divisão de Finanças, funcionam as Secções de Contabilidade e de Orçamentos Escolares.

SUBDIVISÃO IV

Inspecção Administrativo-Financeira

Art. 31.º À Inspecção Administrativo-Financeira, que será orientada por um inspector-coordenador, compete, especialmente:

a) Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da SREC;

b) Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica;

c) Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;

d) Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior, relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da SREC;

e) Colaborar com os serviços da Inspecção Pedagógica na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.

DIVISÃO V

Direcção Regional de Ensino

Art. 32.º A Direcção Regional de Ensino (DRE) superintende na organização e funcionamento dos ensinos pré-primário, primário, preparatório e secundário, competindo-lhe, especialmente:

a) Contribuir para a definição da política educativa na Região, em coordenação com os serviços do MEC, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes;

b) Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região;

c) Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a DRFAP;

d) Colaborar com o DREPE na formulação de um plano de formação de professores e sua actuação em reciclagens e cursos intensivos;

e) Colaborar com o DREPE, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento, instalações escolares e quadros docentes;

f) Assegurar, em colaboração com o DREPE, a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários;

g) Promover e preparar as actividades educativas extra-escolares e de promoção cultural, destinadas especialmente à população adulta.

Art. 33.º - 1 - A Direcção Regional de Ensino compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário;

b) Direcção de Serviços do Ensino Preparatório;

c) Direcção de Serviços do Ensino Secundário;

d) Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - Na dependência do director regional de Ensino funcionarão os seguintes serviços:

a) Inspecção Pedagógica, como serviço de controle e fiscalização pedagógica, em relação aos ensinos pré-primário, primário, preparatório e secundário, oficial e particular;

b) Centro de Meios Áudio-Visuais, que proporcionará às escolas, professores e alunos o apoio das técnicas e meios áudio-visuais.

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário

Art. 34.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário compete, especialmente:

a) Promover e fomentar a realização de acções para a formação contínua de educadores de infância e de professores do ensino primário, em colaboração directa com o DREPE e serviços correspondentes do MEC;

b) Colaborar com o DREPE na realização de experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino;

c) Promover a observação e a orientação educativa dos alunos, em inteira colaboração com as famílias;

d) Colaborar no estudo e organização de estabelecimentos oficiais destinados à formação de educadores de infância e professores do ensino primário;

e) Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória;

f) Orientar, em colaboração com a Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares dos ensinos pré-primário e primário;

g) Executar todas as actividades que forem definidas no domínio da educação permanente.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços do Ensino Preparatório

Art. 35.º À Direcção de Serviços do Ensino Preparatório compete, especialmente:

a) Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino preparatório directo e indirecto, em colaboração estreita com o Centro de Meios Áudio-Visuais;

b) Promover a formação e actualização do pessoal docente;

c) Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;

d) Promover acções destinadas à sensibilização de educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços do Ensino Secundário

Art. 36.º À Direcção de Serviços do Ensino Secundário compete, especialmente:

a) Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino secundário;

b) Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente e discente, as funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

c) Proporcionar, sempre que for possível e oportuno, aos alunos dos cursos complementares e do 12.º ano, a realização de seminários sobre temas de índole formativa, com incidências em temáticas regionais;

d) Promover as medidas indispensáveis com vista a uma eficiente orientação escolar e vocacional dos alunos.

SUBDIVISÃO IV

Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo

Art. 37.º A Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo exercerá a superintendência em todo o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo o apoio técnico nos domínios pedagógico e administrativo, em colaboração com as demais direcções desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei;

b) Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal, em colaboração com os órgãos próprios da SREC;

c) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões, equivalências, autorizações de leccionação, matrículas e transferências;

d) Efectuar estudos referentes à atribuição e concessão de subsídios, em colaboração com a DRFAP;

e) Accionar as acções relativas aos processos de concessão de paralelismo e autonomia pedagógicas;

f) Proceder à apreciação dos relatórios apresentados pelos diversos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo insertos nesta Região, com a colaboração da Inspecção Pedagógica.

SUBDIVISÃO V

Inspecção Pedagógica

Art. 38.º À Inspecção Pedagógica, que será orientada por um inspector-coordenador, compete, especialmente:

a) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações de âmbito pedagógico, definidas superiormente;

b) Garantir aos serviços de concepção e execução da SREC informações actualizadas sobre a situação no ensino;

c) Informar os competentes órgãos e serviços de execução e acompanhamento sobre as deficiências e anomalias encontradas, em termos pedagógicos, propondo as medidas que considere adequadas à sua rápida superação;

d) Participar, sempre que solicitada, nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nas acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores da profissionalização em exercício e de experiências pedagógicas;

e) Exercer acção de fiscalização nas áreas de organização escolar e pedagógica, nomeadamente no que respeita à constituição de turmas, organização de horários lectivos e outras actividades que justifiquem a sua intervenção;

f) Verificar da existência de uma articulação harmónica entre os diversos graus de ensino;

g) Emitir parecer sobre a classificação de serviço do pessoal docente;

h) Superintender na orientação de actividades extracurriculares, nomeadamente no desporto escolar, em colaboração com a DRD;

i) Proceder a inspecções e vistorias dos estabelecimentos de ensino, em colaboração com os serviços da SREC;

j) Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações e equipamentos, em coordenação com a Inspecção Administrativo-Financeira;

k) Dar parecer, sempre que solicitada, sobre as formas de assegurar a escolaridade obrigatória, assim como sobre a criação e extinção de lugares e sobre a distribuição de alunos e professores;

l) Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficial, particular e cooperativo.

SUBDIVISÃO VI

Centro de Meios Áudio-Visuais

Art. 39.º Ao Centro de Meios Áudio-Visuais, que será chefiado por um director, compete, nomeadamente:

a) Enquadrar professores e alunos na importância pedagógica das técnicas áudio-visuais, possibilitando-lhes um contacto mais directo com o equipamento áudio-visual e dando-lhes condições de vir a produzir o seu próprio material;

b) Facultar a consulta de documentação áudio-visual com interesse nos domínios da educação, ensino, cultura e desporto;

c) Apoiar, no aspecto áudio-visual, as escolas e dar formação técnica a futuros responsáveis pelo material áudio-visual existente nos estabelecimentos de ensino da Região;

d) Manter em funcionamento o ciclo preparatório TV, em estreita colaboração com a Direcção de Serviços do Ensino Preparatório, e complementar a docência de certas aulas, através do recurso a meios áudio-visuais;

e) Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;

f) Executar trabalhos de gravação vídeo e áudio, assim como transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino e a departamentos culturais ou desportivos;

g) Passar a vidéocassette filmes que, pelo seu conteúdo, interessem às escolas da Região ou a organismos culturais e desportivos.

DIVISÃO VI

Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Art. 40.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) é o órgão da SREC ao qual incumbe contribuir para a definição e orientação da política cultural da Região, bem como executar, coordenar e conduzir as acções a ela inerentes.

Art. 41.º No âmbito das suas atribuições, compete-lhe, nomeadamente:

a) Promover o arrolamento, inventário, classificação, recuperação, restauro, conservação, reavaliação e reconversão do património cultural da Região;

b) Promover e estimular a investigação das raízes desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;

c) Favorecer a criação, preservação e difusão das obras de espírito e das produções de imaginação;

d) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio, e contribuir para a actividade e coordenação dos seus programas;

e) Incentivar e apoiar o gosto pela cultura e as possibilidades de participação na vida cultural;

f) Organizar, apoiar e contribuir para o apetrechamento dos centros de pesquisa e das estruturas adequadas para a difusão de manifestações culturais;

g) Cooperar culturalmente com os povos e nações de língua portuguesa, estabelecendo, de um modo especial, ligações estreitas com os núcleos de emigrantes madeirenses, em colaboração com o Centro do Emigrante;

h) Exercer actividade editorial, nos termos definidos regulamentarmente;

i) Aprovar planos, propostas e estimativas de gastos apresentados pelas direcções de serviços que a integram;

j) Incentivar e apoiar a criação de condições tendentes à formação integral da juventude.

Art. 42.º - 1 - A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é constituída por:

a) Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais;

b) Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural;

c) Direcção de Serviços da Juventude;

d) Secção administrativa.

2 - Na dependência do director regional dos Assuntos Culturais funcionará uma inspecção regional de espectáculos, fundo de teatro e instituto de cinema, a regulamentar em diploma, que será posteriormente publicado.

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais

Art. 43.º A Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais é o órgão executivo incumbido de:

a) Proceder ao levantamento de toda a bibliografia existente sobre a história da Madeira;

b) Prestar apoio pedagógico aos níveis do ensino e da investigação;

c) Proceder à indexação dos documentos;

d) Adquirir documentação (livros, revistas, microfilmes) e montar as infra-estruturas que esta pressupõe;

e) Fomentar o intercâmbio com centros de documentação, incentivando a animação cultural, em ordem a apoiar o gosto pela cultura;

f) Sugerir e orientar edições e reedições de obras de temática histórica;

g) Elaborar planos, propostas e estimativas de gastos, em ordem à consecução dos objectivos definidos, à inserção recomendável na estrutura escolar vigente, à selecção e qualificação de pessoal e à planificação orçamental desta Direcção Regional.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural

Art. 44.º A Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural é o órgão executivo incumbido de:

a) Promover o arrolamento, inventário crítico, classificação, avaliação, recuperação, restauro, conservação e reconversão do património cultural da Região, com a correspondente interpretação, em ordem à criação de uma estrutura museológica específica;

b) Informar das degradações do património cultural, para futura sensibilização dos directores responsáveis;

c) Promover e estimular a investigação dos fundamentos culturais desse património e dos meios que lhe garantam a sobrevivência;

d) Promover a recolha, inventariação e interpretação de materiais de carácter etnográfico, linguístico e literário que permitam a criação de estruturas museológicas específicas da Região;

e) Proceder ao levantamento das instituições de vocação e âmbito culturais, bem como dos agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio e contribuir para a actividade e coordenação dos seus programas de acção;

f) Incentivar a animação cultural, em ordem a apoiar o gosto pela cultura e possibilidade de participação na vida cultural, através da realização de acções concretas com vincado interesse no plano de defesa do património, nomeadamente através da organização, dinamização e avaliação, prestigiando, deste modo, as instituições e o público;

g) Cooperar com outros organismos congéneres, cuja actividade se desenvolva, prioritariamente, na defesa e investigação do património cultural, natural ou paisagístico;

h) Colaborar com os departamentos regionais e ou nacionais no domínio dos edifícios e monumentos nacionais;

i) Elaborar planos, propostas e estimativas de gastos, em ordem à consecução dos objectivos definidos, à inserção recomendável na estrutura escolar vigente, à selecção e qualificação de pessoal e à planificação orçamental desta Direcção Regional.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços da Juventude

Art. 45.º A Direcção de Serviços da Juventude é o órgão da SREC que, na dependência da DRAC e em estreita colaboração com a Direcção Regional dos Desportos, visa criar as condições e estruturas necessárias à formação integral da juventude.

Art. 46.º - 1 - À Direcção de Serviços da Juventude, no âmbito da competência genérica enunciada no artigo anterior, incumbe, designadamente:

a) Apoiar, coordenar e desenvolver actividades juvenis de valor educativo, para preenchimento dos tempos livres, tendo em vista a evolução global do jovem, como pessoa;

b) Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;

c) Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;

d) Promover e apoiar o intercâmbio juvenil no âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;

e) Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;

f) Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;

g) Estabelecer e manter contactos com entidades nacionais e estrangeiras que se dediquem à formação de pessoal especializado no âmbito de actividades juvenis;

h) Organizar e manter, dentro de um núcleo de actividades culturais, uma secção de documentação, estudo e informação sobre questões de juventude;

i) Promover a criação de centros de ocupação dos tempos livres, com regulamentação própria, destinados ao desenvolvimento de actividades culturais e de ar livre de interesse para a juventude, em estreita colaboração com a DRD.

2 - Na Direcção de Serviços da Juventude funcionará uma secção administrativa.

Art. 47.º - 1 - Na dependência da Direcção de Serviços dos Assuntos Culturais funcionam os seguintes serviços:

a) Centro de Apoio de Ciências Históricas;

b) Arquivo Regional da Madeira;

c) Museu da Quinta das Cruzes;

d) Legado Dr. Frederico de Freitas;

e) Núcleo de Arte Contemporânea;

f) Fotografia - Museu Vicentes;

g) Museu Etnográfico;

h) Sala de Documentação Contemporânea;

i) Bibliotecas infantis.

1.1 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), h) e i) serão chefiados por um director equiparado a chefe de divisão.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Defesa do Património Cultural funcionam os seguintes serviços:

a) Centro de Estudos e Projectos de Defesa do Património;

b) Centro de Estudos de Antropologia Cultural;

c) Núcleo de Conservação e Restauro;

d) Núcleo de Animação e Divulgação Cultural.

DIVISÃO VII

Direcção Regional dos Desportos

Art. 48.º A Direcção Regional dos Desportos (DRD) é o órgão da SREC que visa a criação das condições técnicas, materiais e humanas necessárias ao desenvolvimento desportivo e ao apoio e fomento das iniciativas no domínio da ocupação dos tempos livres, da cultura e do desporto.

Art. 49.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DRD compete, especialmente:

a) Definir as modalidades desportivas de âmbito regional, estabelecendo as suas áreas de implantação e a sua delimitação geográfica, criando pólos de desenvolvimento;

b) Estudar, orientar e coordenar o planeamento regional das instalações e equipamento desportivos, em colaboração com o DREPE;

c) Viabilizar formas de apoio técnico e coordenação às estruturas desportivas federada, escolar, do trabalho e militar e ainda a todas e quaisquer entidades que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade desportiva;

d) Articular, com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, a criação e funcionamento de um centro de medicina desportiva regional;

e) Prestar apoio técnico e logístico a todas as entidades interessadas no desenvolvimento desportivo;

f) Manter actualizado o estudo da situação desportiva regional, que englobará os níveis do cadastro das instalações e apetrechamento, quadros técnicos e dirigentes, clubes, associações e documentação;

g) Constituir e verificar a actuação da Comissão Organizadora das Actividades Desportivas não Federadas;

h) Fomentar o contacto com os diversos órgãos correspondentes do Governo Central;

i) Fazer a articulação com as câmaras municipais e conselhos directivos, com vista a uma utilização maximizada das instalações desportivas, afectas à SREC.

Art. 50.º A Direcção Regional dos Desportos compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho Coordenador Desportivo;

b) Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação;

c) Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento;

d) Serviços sub-regionais;

e) Secção administrativa.

SUBDIVISÃO I

Conselho Coordenador Desportivo

Art. 51.º O Conselho Coordenador Desportivo é o órgão de consulta, coordenação e apoio da DRD no exercício das suas atribuições.

Art. 52.º O Conselho Coordenador Desportivo terá a seguinte constituição:

a) Director regional dos Desportos;

b) Director de serviço da DRD;

c) Inspector-coordenador da educação física e desporto escolar;

d) 2 representantes do desporto federado (amador e profissional);

e) 1 representante do desporto para trabalhadores;

f) 1 representante dos órgãos autárquicos;

g) 1 representante do Centro de Medicina Desportiva;

h) 1 representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

i) 1 representante da Direcção Regional de Turismo;

j) 1 representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;

k) 1 representante das estruturas militares.

Art. 53.º Compete ao Conselho Coordenador Desportivo:

a) Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm, directa ou indirectamente, no processo desportivo;

b) Propor e colaborar nos estudos relativos à situação desportiva regional, suas implicações no quadro desportivo contemporâneo e suas repercussões na vida regional nos níveis de desporto-recreação ou lazer, desporto-competição, desporto escolar-formas associativas, desporto-turismo, desporto-investimento, desporto-ciência, desporto-cultura, desporto-arte, desporto profissional, desporto no trabalho;

c) Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director regional entenda conveniente submeter-lhe.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação

Art. 54.º À Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação compete, especialmente:

a) Estudar a situação desportiva regional, a todos os níveis;

b) Elaborar o plano cronológico de implantação dos serviços sub-regionais, seu faseamento e estrutura de suporte;

c) Estabelecer formas de apoio e colaboração com o DREPE;

d) Elaborar o plano anual e plurianual de actividades por objectivos, sua quantificação e controle de gestão;

e) Proceder ao levantamento exaustivo das necessidades de formação, informação e reciclagem do quadro actuante no processo desportivo regional;

f) Propor regimes de bolsas e estágios de formação e aperfeiçoamento para técnicos regionais, nos diferentes domínios da ciência desportiva, a nível nacional e internacional;

g) Apoiar, em íntima relação com a Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento, a orientação do treino desportivo, para uma fase de escolas desportivas, de média e alta competição;

h) Implantar uma biblioteca e uma sala de leitura, apoiadas por meios áudio-visuais, em colaboração com o Centro de Meios Áudio-Visuais;

i) Intensificar o apoio documental, promovendo a edição de um boletim ou revista regional de informação sobre a política desportiva regional, assim como fomentar a criação de pequenos núcleos bibliográficos, por especialidade;

j) Estabelecer formas de coordenação e informação com o Centro de Documentação e Informação da Direcção-Geral dos Desportos e do Instituto Superior de Educação Física.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento

Art. 55.º À Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento compete, especialmente:

a) Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades desportivas;

b) Apoiar as associações regionais das modalidades já definidas como prioritárias, a nível regional;

c) Apoiar o associativismo juvenil, estimulando a criação ou revitalização de clubes desportivos de modalidades ou pluridesportivos;

d) Criar escolas de desporto que respondam à fase de orientação desportiva e apoiem a alta competição, em íntima colaboração com a estrutura federada;

e) Elaborar critérios no domínio das actividades de apoio aos clubes e autarquias;

f) Fomentar, progressivamente, o desenvolvimento das práticas desportivas junto das populações;

g) Promover iniciativas e campanhas de informação que viabilizem o enunciado na alínea anterior;

h) Estimular o associativismo juvenil com vista à criação de uma associação regional de actividades de ar livre e lazer, em estreita colaboração com a DRAC;

i) Promover a criação de áreas de práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes, em colaboração com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;

j) Cooperar na elaboração de estudos e projectos de normalização de construções de instalações e apetrechamento desportivo, em conformidade com as conclusões do I Seminário de Arquitectura Desportiva e Turística, em estreita colaboração com o DREPE, a SREC e as autarquias locais.

Art. 56.º A Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento compreende ainda uma Divisão de Actividades.

SECÇÃO I

Divisão de Actividades

Art. 57.º A esta Divisão compete, nomeadamente:

a) Desenvolver, através do apoio a prestar às associações regionais, os programas de acção das modalidades a pôr em prática na Região;

b) Promover a criação de condições que permitam o acesso progressivo das populações a uma prática desportiva recreativa;

c) Orientar as campanhas de informação que concretizem o enunciado na alínea b);

d) Pôr em prática e apoiar, técnica e materialmente, as práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes.

SUBDIVISÃO IV

Serviços sub-regionais

Art. 58.º Os serviços sub-regionais (delegações da DRD) serão criados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, mediante proposta do director regional dos Desportos, e tem por objectivos:

a) Permitir uma descentralização dos serviços nas zonas onde o crescimento do fenómeno desportivo a justifique;

b) Apoiar e coordenar todas as actividades desportivas desenvolvidas nas referidas zonas, de acordo com regulamentação a ser criada.

Art. 59.º - 1 - Na dependência da Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação funcionam:

a) Escolas de desporto;

b) Centros de estágio.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento funcionam:

a) Estádio dos Barreiros;

b) Pavilhão gimnodesportivo;

c) Outras instalações desportivas a ser integradas no património da SREC.

TÍTULO III

Pessoal

Art. 60.º - 1 - O pessoal do quadro da SREC é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal operário e auxiliar.

2 - O quadro de pessoal desta Secretaria Regional é o constante do mapa anexo a este diploma.

3 - A composição do quadro poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 61.º - 1 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal no quadro da SREC serão realizadas de harmonia com as disposições conjugadas do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e dos artigos 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 31.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.

2 - À categoria de banheiro é aplicado o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Na integração e reclassificação do pessoal no quadro da SREC serão observadas as normas definidas pelos diplomas referidos nos números anteriores.

4 - A aplicação do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, depende exclusivamente de decisão do Plenário do Governo Regional, por iniciativa do respectivo Presidente ou do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 62.º O Secretário Regional poderá autorizar a contratação, além dos quadros, de pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços da SREC.

Art. 63.º Para o estudo de problemas específicos, poderão ser constituídos grupos de trabalho, cujo mandato, composição, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

TÍTULO IV

Disposições finais

Art. 64.º - 1 - A implantação de novos cursos de ensino médio, bem como a adopção de medidas visando a extensão e criação do ensino superior e universitário na Região, estarão na dependência directa do Secretário Regional da Educação e Cultura, que promoverá as acções e as iniciativas necessárias nestes domínios.

2 - A tutela do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e do Conservatório de Música da Madeira está atribuída ao Secretário Regional da Educação e Cultura, bem como em quanto diga respeito à criação de estudos superiores ou universitários da RAM.

3 - A competência mencionada no n.º 2 deste artigo será exercida sem prejuízo da observância dos princípios da autonomia universitária e das funções cometidas pelo Decreto-Lei n.º 664/76, de 4 de Agosto, à Comissão Regional para o Ensino Superior e Universitário, ou do diploma que reformule e actualize o seu enquadramento, a acordar com o MEC, através da Secretaria de Estado do Ensino Superior.

Art. 65.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo da Região e do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 66.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo de 16 de Julho de 1981.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 18 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere e n.º 2 do artigo 69.º

(ver documento original)