Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
10/01/1990
Diploma n.º
1/90/M
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que estabelece a estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira



Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro que estabeleceu a estrutura do Governo Regional da Madeira

O decorrer da presente legislatura justifica a reestruturação do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º São criadas a Secretaria Regional da Economia e a Secretaria Regional das Finanças.

Art. 3.º É alterado o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:

a) Presidência do Governo Regional;

b) Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

c) Secretaria Regional da Administração Pública;

d) Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

e) Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração;

f) Secretaria Regional do Equipamento Social;

g) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

h) Secretaria Regional da Economia;

i) Secretaria Regional das Finanças.

Art. 4.º É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Plano;

b) Energia;

c) Comunidades europeias;

d) Investimento estrangeiro;

e) Comunicações;

f) Transportes aéreos;

g) Estatística;

h) Informática.

Art. 5.º É alterado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A Secretaria Regional da Economia integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Agricultura;

b) Florestas:

c) Pecuária;

d) Pescas;

e) Alimentação;

f) Comércio;

g) Indústria.

Art. 6.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 8.º-A. A Secretaria Regional das Finanças integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Orçamento;

b) Finanças.

Art. 7.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

Art. 8.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 22 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 3 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.