Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
09/11/1988
Diploma n.º
10/88/M
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a estrutura do Governo Regional da Madeira



Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M

Estrutura do Governo Regional da Madeira

O Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui à Assembleia Regional a fixação do número e a denominação das secretarias regionais, bem como o respectivo âmbito de competências.

O início de uma nova legislatura justifica a revisão e a redefinição desta matéria. Por outro lado, institui-se um dos secretários regionais na categoria de vice-presidente do Governo Regional.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:

a) Presidência do Governo Regional;

b) Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica;

c) Secretaria Regional da Administração Pública;

d) Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

e) Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração;

f) Secretaria Regional do Equipamento Social;

g) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

h) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º A Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Plano;

b) Finanças;

c) Comércio;

d) Indústria;

e) Energia;

f) Comunidades Europeias;

g) Investimento estrangeiro;

h) Comunicações;

i) Transportes aéreos;

j) Estatística;

l) Informática.

Art. 3.º A Secretaria Regional da Administração Pública integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Função pública regional;

b) Administração local;

c) Protecção civil;

d) Trabalho;

e) Transportes terrestres e marítimos.

Art. 4.º A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Ensino;

b) Creches e jardins-de-infância;

c) Educação especial;

d) Desporto;

e) Juventude;

f) Formação profissional;

g) Emprego.

Art. 5.º A Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Turismo;

b) Cultura;

c) Comunicação social;

d) Emigração.

Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Obras públicas;

b) Estradas;

c) Habitação;

d) Urbanismo;

e) Saneamento básico;

f) Ambiente.

Art. 7.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Saúde;

b) Segurança social.

Art. 8.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Agricultura;

b) Florestas;

c) Pecuária;

d) Pescas;

e) Alimentação.

Art. 9.º O vencimento e a verba para despesas pessoais de representação auferidos pelo Vice-Presidente do Governo Regional corresponderão respectivamente a metade da soma do vencimento e da soma da referida verba auferidos pelo Presidente do Governo Regional e por um secretário regional.

Art. 10.º - 1 - Os gabinetes próprios dos membros do Governo Regional são constituídos pelo chefe de gabinete, pelos adjuntos de gabinete e pelos secretários pessoais.

2 - O regime, composição e orgânica dos gabinetes rege-se pelo Decreto-Lei n.º 262/88, exceptuando-se o disposto sobre a matéria por normas específicas regionais.

Art. 11.º - 1 - O número de adjuntos não pode ser superior a três no Gabinete do Presidente do Governo Regional, a dois no Gabinete do Vice-Presidente e a um nos gabinetes dos secretários regionais.

2 - O número de secretários pessoais não pode ser superior a quatro no Gabinete do Presidente do Governo Regional, a três no Gabinete do Vice-Presidente e a dois nos gabinetes dos secretários regionais.

Art. 12.º Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

Art. 13.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária em 20 de Outubro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 24 de Outubro de 1988.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.