Declaração

Tipo
Declaração
Data
31/10/1984
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 633/84, do Ministério do Mar, que classifica certas mercadorias em grupos para efeitos de aplicação de taxa de porto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 24 de Agosto de 1984



Declaração

Segundo comunicação do Ministério do Mar, a Portaria n.º 633/84, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 24 de Agosto de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Em cada grupo, onde se lê «Código» deve ler-se «Código da AGPL».

No grupo III, onde se lê «28 - Resíduos e desperdícios de metais comuns não ferrosos, excepto 288.02, 288.04 e 288.06» deve ler-se «288 - Resíduos e desperdícios de metais comuns não ferrosos, excepto 288.02, 288.04 e 288.12», onde se lê «34 - Gás natural manufacturado» deve ler-se «34 - Gás natural e gás manufacturado», onde se lê «52 - Produtos químicos inorgânicos, excepto 522.12, 522.42 e 523.90» deve ler-se «52 - Produtos químicos inorgânicos, excepto 522.12, 522.42, 523.90 e 524.10» e onde se lê «67 - Ferro e aço, excepto 678.10 e 769.10» deve ler-se «67 - Ferro e aço, excepto 678.10 e 679.10».

No grupo IV, onde se lê «335.04 - Cera mineral» deve ler-se «335.04 - Parafina e resíduos parafínicos; 335.06 - Cera animal».

No grupo V, onde se lê «592 - Amidos, inulina, glúten de trigo, materiais albuminóides e colas» deve ler-se «592 - Amidos, inulina, glúten de trigo, matérias albuminóides e colas, excepto 592.02».

No grupo VII, onde se lê «223.90 - Outros produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos; ou orgânicos de metais preciosos n. e.; amálgamas de metais comuns» deve ler-se «523.90 - Outros produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos n. e.; amálgamas de metais comuns» e onde se lê «697 - Artigos para uso doméstico» deve ler-se «697 - Artigos para uso doméstico em metais comuns».

No grupo VIII, onde se lê «894.06 - Artigos de desporto» deve ler-se «894.06 - Artigos de desporto, incluindo armas de fogo (excepto as de guerra) e engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora».

No grupo IX, onde se lê «658.90 - Roupa, mesa, toucador, copa, cozinha, cortinas e outras obras de tecido para guarnição de interiores» deve ler-se «658.08 - Roupa de cama, mesa, toucador, copa, cozinha, cortinas e outras obras de tecido para guarnição de interiores» e onde se lê «88 - Instrumentos e aparelhos de fotocópias, de óptica e de relojoaria» deve ler-se «88 - Instrumentos e aparelhos de fotografia, de óptica e de relojoaria».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.