Aviso n.º 14/87

Tipo
Aviso
Data
16/10/1987
Diploma n.º
14/87
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as instituições de crédito e parabancárias apliquem nas suas operações activas uma sobretaxa de 1,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita de Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril. Revoga o Aviso n.º 3/82, de 14 de Abril



Aviso n.º 14/87

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º - 1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as instituições de crédito e parabancárias aplicarão nas suas operações activas uma sobretaxa de 1,5%, cobrada dos mutuários, e que constituirá receita do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

2 - Nas operações de factoring, a sobretaxa será cobrada às empresas suas beneficiárias por acréscimo aos juros do crédito concedido.

2.º - 1 - Tratando-se de operações de crédito ao consumo, será de 10,25% a sobretaxa que reverte para o mesmo Fundo.

2 - Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações, o Banco de Portugal divulgará, por aviso, a sobretaxa de juro e as condições em que deverá ser aplicada.

3 - Nas operações resultantes da utilização de cartões de crédito emitidos por instituições de crédito ou instituições parabancárias, a sobretaxa de 10,25% referida no n.º 1 incidirá sobre os montantes em dívida sujeitos à taxa de penalização.

3.º Estão isentas de sobretaxa para o Fundo de Compensação as operações de crédito que satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

Beneficiem de bonificação de taxa de juro;

Sejam realizadas ao abrigo das disposições legais reguladoras do financiamento à agricultura e pescas;

Sejam realizadas entre instituições de crédito ou entre estas e instituições parabancárias;

O beneficiário seja uma entidade do sector público administrativo, o qual engloba:

Administração central (Estado, fundos autónomos e serviços autónomos);

Administração regional e local;

Previdência Social;

Visem o financiamento de campanha, exportação, investimento, habitação própria, saneamento financeiro, liquidação de dívidas à Previdência ou reforço de capital social de PMEs;

Se destinem a crédito pessoal para acorrer a despesas com:

Melhoramento de habitação própria;

Saúde do próprio ou dos seus familiares;

Aquisição de instalações destinadas à captação de energia solar;

Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais.

4.º Estão ainda isentas de sobretaxa as operações de crédito que tenham subjacentes vendas a prestações dos seguintes bens:

Veículos e outro equipamento de tipo e para fins inequivocamente agrícolas, industriais e comerciais, excepto automóveis ligeiros de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg;

Autocarros de passageiros;

Automóveis de passageiros e mistos de passageiros e carga para transporte público, táxis e carros de aluguer;

Veículos e equipamento de combate a incêndios;

Ambulâncias.

5.º Por circular, o Banco de Portugal identificará as linhas de crédito sujeitas a cada uma das sobretaxas.

6.º Fica revogado o Aviso n.º 3/82, publicado no Diário da República, de 14 de Abril, o qual havia sido alterado pelo Aviso n.º 2/86, publicado no Diário da República, de 9 de Abril.

Ministério das Finanças, 16 de Outubro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.