Aviso n.º 13

Tipo
Aviso
Data
29/08/1977
Diploma n.º
13
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas com vista a assegurar um adequado equilíbrio ao funcionamento do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais



Aviso n.º 13

Com vista a assegurar um adequado equilíbrio ao funcionamento do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, criado pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, e competindo ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 15.º do estatuto daquele Fundo, fixar os prémios, comissões e sobretaxas que constituirão receitas do mesmo Fundo, sob orientação do Ministro dos Finanças, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica, determina o seguinte, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea b), daquela Lei Orgânica:

1.º - 1. Nas operações de crédito não abrangidas pelas disposições dos avisos n.os 10, 11 e 12, de 26 de Agosto de 1977, com excepção das de financiamento para aquisição de habitação própria, será aplicada uma sobretaxa de juro de 0,5%, que constituirá receita do Fundo.

2. Tratando-se de operações de crédito ao consumo, a sobretaxa de juro será de 8% ou 10%, consoante o prazo seja até um ano ou superior.

2.º - 1. O prémio de garantia de risco cambial será de 0,1% ao ano sobre o contravalor em escudos do capital garantido, ao câmbio fixado, no caso das operações de financiamento das exportações, e de 0,5% ao ano, nos demais casos.

2. Além do prémio referido no número anterior, nos contratos de fixação de câmbio relativos a operações de importação de capitais, constituirá receita do Fundo a diferença entre a taxa máxima de juro fixada na legislação nacional para operações de crédito em escudos de igual duração e a taxa efectiva na operação de crédito concluída com o credor estrangeiro, deduzida de 0,5%, se essa diferença for positiva.

3. Sempre que se verifique a intervenção de uma instituição de crédito que opere em território nacional como avalista, poderá ser subtraída à diferença apurada nos termos da alínea anterior uma taxa correspondente à da comissão de aval, a qual deverá ser previamente aprovada pelo Fundo, não podendo, todavia, em qualquer caso, exceder 1,5%, contando que o resultado obtido não seja negativo.

3.º O Banco de Portugal, como gestor do Fundo, dimanará as instruções indispensáveis à execução destas determinações.

4.º O disposto no presente aviso entra em vigor em 29 de Agosto de 1977.

5.º Fica revogado o aviso n.º 4 do Banco de Portugal, de 28 de Fevereiro de 1977.

Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.