Resolução n.º 88/82

Tipo
Resolução
Data
26/05/1982
Diploma n.º
88/82
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Secretaria de Estado do Tesouro e a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local a celebrarem com a Caixa Geral de Depósitos um protocolo financeiro estabelecendo as condições do reforço, até ao montante de 3 milhões de contos, da linha de crédito especial a favor dos municípios



Resolução n.º 88/82

Pela Resolução n.º 237/80, de 25 de Junho, foi criada uma linha especial de crédito bonificado a favor dos municípios, destinada ao financiamento de investimentos em sectores privativos.

A Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de Abril, previam o reforço daquela linha de crédito, por forma a incrementar a capacidade financeira dos municípios na concretização de investimentos municipais e intermunicipais, ficando assim assegurada a satisfação de um maior nível das necessidades locais.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 22 de Abril de 1982, resolveu:

1 - Autorizar a Secretaria de Estado do Tesouro e a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local a celebrarem com a Caixa Geral de Depósitos um protocolo financeiro estabelecendo as condições do reforço, até ao montante de 3 milhões de contos, da linha de crédito especial a favor dos municípios, autorizada pela Resolução n.º 237/80, de 25 de Junho de 1980.

2 - O reforço da linha de crédito a que se refere o número anterior será destinado a financiar investimentos municipais e intermunicipais nas áreas do saneamento básico, da viação rural, dos estabelecimentos do ensino básico e da habitação social.

3 - Não poderão ser financiados através deste reforço os investimentos a realizar pelos municípios da região do Algarve na área do saneamento básico.

4 - A taxa de juro a aplicar aos empréstimos contraídos pelos municípios ao abrigo do presente reforço da referida linha de crédito será de 18,75%, competindo ao Estado suportar a bonificação de 4%, em termos a fixar em decreto-lei.

5 - O pagamento dos encargos relativos à bonificação a cargo do Estado é assegurado pela Direcção-Geral do Tesouro, mediante inscrição no respectivo orçamento das verbas necessárias para o efeito.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.